TJRJ - 0820173-34.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:06
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/02/2025 13:56
Inclusão em pauta
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10/02/2025 13:23
Conclusão
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10/02/2025 13:22
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820173-34.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0820173-34.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00171948 RECTE: SINAF VIDA CLUBE S/A ADVOGADO: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA OAB/RJ-155549 ADVOGADO: SANDRO DE ABREU CORRÊA PARENTE OAB/RJ-188519 RECORRIDO: MICHELE ROCHA ADVOGADO: FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO OAB/RJ-203156 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. -
23/01/2025 10:00
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 13:57
Inclusão em pauta
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11/12/2024 12:38
Conclusão
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11/12/2024 12:35
Distribuição
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11/12/2024 12:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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