TJRJ - 0026359-45.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:19
Definitivo
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19/02/2025 15:16
Expedição de documento
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19/02/2025 14:20
Documento
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27/01/2025 14:35
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026359-45.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento - Regime Centralizado de Execuções / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 2.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - FUTEBOL Ação: 0297055-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00283931 AGTE: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA AGTE: DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
LELIO DENICOLI SCHMIDT OAB/SP-135623 ADVOGADO: DR(a).
MAURICIO ARIBONI OAB/SP-125195 AGDO: BOTAFOGO FUTEBOL E REGATAAS ADVOGADO: CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA OAB/RJ-217683 ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME OAB/RJ-093240 ADVOGADO: YAMBA SOUZA LANNA OAB/RJ-093039 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVANTE: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVANTE: DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVADO: BOTAFOGO FUTEBOL E REGATAS RELATORA: DES.
HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0297055-27.2021.8.19.0001 JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FUTEBOL ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Direito empresarial e processual civil.
Agravo de instrumento.
Regime Centralizado de Execuções (RCE).
Determinação para que o agravado continue realizando o depósito, sob pena de extinção.
Falta de requisito de admissibilidade.
Não conhecimento. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, entre outras deliberações, ordena a continuidade na realização dos depósitos, como determina a legislação de regência, sob pena de extinção. 2.
As questões consistiriam em saber se: i) há possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento do determinado; ii) há responsabilização solidária da SAF, de seus administradores e do Presidente do Botafogo pela alegada falta de repasse das verbas previstas no art. 10, da Lei 14193 e pelo não pagamento dos débitos executados no RCE Cível; iii) há viabilidade na adoção de medidas restritivas mais drásticas; iv) cabe a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
No entanto, as questões suscitadas ou já foram apreciadas pelo magistrado de primeira instância ou não foram alvo de deliberação, o que impede a apreciação das matérias através dessa via, por ocorrência de preclusão, no primeiro caso, ou supressão de instância e ofensa ao devido processo legal, no segundo. 4.
Precedentes desse TJRJ, incluindo da presente Câmara. 5.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e OUTRA contra a decisão que, nos autos da RCE, determinou a manutenção dos depósitos pela associação esportiva, nos seguintes termos: "1.
Certifique o Cartório, se RMLA SERVIÇOS EVENTOS S/C LTDA. consta da relação de credores definidos pelas decisõres prolatadas neste processo. 2.
Id. 7286: Aguarde-se a decisão do conflito de competência. 3.
Id. 7290: Crê este juízo que a prática do clube requerente do RCE beira a má fé, o que será caracterizado pelo julgamento do conflito de jurisdição.
Aguarde-se o julgamendo o incidente. 4.
Outrossim, deverá o Botafogo continuar os depósitos, sob pena de extinção do RCE.
Assim, certifique o Cartório, TODOS os depósitos realizados, discriminando as respectivas datas, com especial atenção para o último depósito.
A partir da certidão cartorária, proceda o BOTAFOGO, à regularização dos depósitos faltantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do RCE.
PI" "1) Id. 7407: Dispenso o contraditório.
Acolho os embargos de declaração, não obstante a omissão tenha sido caracterizada a partir da decisão da Exma.
Desembargadora Relatora, para compreende que esta ao designar este juízo competente para as questões urgentes, suspendeu implicitamente o feito.
Anote-se o sobrestamento. 2) Id. 7412: Dispenso igualmente o contraditório.
Conflitante a oposição dos embargos em relação à manifestação de fls. 7386 concordando com o valor apresentado na tabela de credores.
Outrossim, evidencia-se com facilidade que pretende a embargante deduzir pedidos, o que pressupõe a via própria.
Sendo assim, recebo os embargos de declaração e nego-lhes provimento. 3) Aguarde-se o julgamento do conflito de jurisdição.
PI" A fls. 2/21, sustentam, em síntese, que o fato de terem concordado com o valor apresentado na tabela de credores é mera reserva de crédito, não significando que estejam de acordo com a protelação dos pagamentos perpetrada pelo agravado.
Nesse aspecto, defendem que possuem legítimo interesse para postularem as medidas executivas cabíveis contra o devedor, incluindo outras sanções mais eficazes para compelir o recorrido a cumprir suas obrigações quanto à regularização dos pagamentos devidos no RCE Cível.
Pondera igualmente que a subsequente iniciativa do Botafogo, ao ajuizar a ação de recuperação judicial, constituiu clara violação ao artigo 13 da Lei 14.193/2021, praticada com o intuito de lesar seus credores.
Em reforço, como o RCE é um processo de execução, sua extinção não pode se dar pela desídia do devedor em realizar os pagamentos devidos, mas apenas as hipóteses previstas no art. 924, do CPC.
Aduzem ainda que, ao deixar de realizar os pagamentos devidos no RCE e não prestar contas sobre a receita mensal auferida, o agravado Botafogo e sua SAF se apossaram indevidamente de valores que deveriam ter sido destinados ao pagamento dos credores que integram o RCE.
Consequentemente, segundo ponderam, o desvio dos recursos financeiros que deveriam ser destinados à satisfação dos créditos constitui ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceituado no art. 774 do CPC.
A fls. 26, consta decisão pelo sobrestamento do feito até o julgamento do CC nº 0002170-03.2024.8.19.0000.
Noticiado o julgamento, foi intimada a recorrente para esclarecer sobre a permanência no interesse do julgamento, sobrevindo a manifestação indexada em ID 000038.
A fls. 57, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo e determinada a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC.
A fls. 71/78, colacionadas as contrarrazões pelo não conhecimento ou, eventualmente, desprovimento do recurso.
A fls. 82/88, a D.
Procuradoria de Justiça oficiou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir: De fato, o recurso não merece conhecimento.
A alegação de que os depósitos do agravado se encontravam em atraso foi apresentada pelo recorrente na petição indexada em 006672, quando requereu, entre outros, a responsabilidade pessoal dos administradores da sociedade, o que não foi acolhido na decisão ID 006932.
Por sua vez, a decisão indicada pelo recorrente sequer aprecia requerimento seu, apenas determina a certificação, pelo cartório, se RMLA consta na relação de credores; que se esperasse a decisão no conflito de competência, que, igualmente, se aguardasse o julgamento do Conflito de Competência, além da regularização dos depósitos.
Fato é que as questões suscitadas ou já foram apreciadas pelo magistrado de primeira instância ou não foram alvo de deliberação, o que impede a apreciação das matérias através dessa via, por ocorrência de preclusão, no primeiro caso, ou supressão de instância e ofensa ao devido processo legal, no segundo.
No mesmo sentido, indicam-se precedentes desse Tribunal, incluindo da presente Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSURGE-SE A AGRAVANTE REQUERENDO A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA, PARA RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL, SUSPENDENDO AS COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO DE SEUS DADOS JUNTO AOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (0107813-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO DA AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, objetivando o deferimento de tutela antecipada requerida para determinar o restabelecimento do plano de saúde da demandante e o refaturamento da cobrança relativa ao mês de outubro de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão que não conheceu da tutela de urgência requerida, considerando a vedação de renovação de pedido em sede de plantão judiciário. 4.
Processo distribuído ao Juízo natural, que ainda não analisou o requerimento de tutela de urgência, pretendendo a agravante a apreciação da liminar diretamente por esta instância revisora. 5.
Impossibilidade de julgamento pelo juízo ad quem de matéria ainda não examinada pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
O presente recurso não merece ser admitido, em que pese toda a argumentação sustentada pela agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de Julgamento: É vedada a análise pela instância recursal de matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem. ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, inc.
III. (0000742-49.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 15/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Razões dissociadas da decisão censurada.
Recurso não conhecido. 1.
Não se conhece do recurso cujas razões estão dissociadas da decisão. 2.
Por outro lado, nenhuma decisão de mérito foi proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos pela agravante, processo no qual a questão ainda será apreciada.
Destarte, não cabe a esta Corte apreciar, neste momento, a referida questão, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, porquanto inadmissível. (0103252-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 13/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, quanto à extinção prevista, o provimento judicial apenas prevê a possibilidade, não sendo o agravo de instrumento viável para finalidade preventiva.
Deve-se ter em mente que a decisão foi proferida quando os autos ainda se encontravam em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Futebol.
Atualmente, estão em processamento junto à 1ª Vara Empresarial, apensados ao Requerimento de Recuperação Extrajudicial.
Desde então, diversos atos processuais foram perpetrados, inclusive com a atuação de Administrador Judicial.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026359-45.2024.8.19.0000 HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora Página 6 de 6 re -
23/01/2025 12:55
Confirmada
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22/01/2025 20:23
Não Conhecimento de recurso
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09/01/2025 11:36
Conclusão
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18/12/2024 17:30
Documento
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13/12/2024 16:42
Confirmada
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26/11/2024 11:10
Documento
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26/11/2024 11:09
Documento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 18:20
Confirmada
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12/11/2024 18:18
Confirmada
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12/11/2024 16:57
Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:19
Conclusão
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24/10/2024 13:54
Documento
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11/10/2024 12:43
Documento
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01/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 16:39
Confirmada
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30/09/2024 12:34
Mero expediente
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27/09/2024 11:05
Conclusão
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04/09/2024 10:54
Documento
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23/08/2024 00:05
Publicação
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22/08/2024 17:27
Confirmada
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22/08/2024 16:11
Mero expediente
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22/08/2024 11:06
Conclusão
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21/08/2024 15:26
Documento
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16/08/2024 00:05
Publicação
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15/08/2024 16:53
Confirmada
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15/08/2024 15:49
Mero expediente
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14/08/2024 11:16
Conclusão
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13/08/2024 16:59
Documento
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13/08/2024 16:58
Reativação
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29/04/2024 11:48
Documento
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16/04/2024 00:05
Publicação
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15/04/2024 13:25
Confirmada
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15/04/2024 13:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/04/2024 14:37
Suspensão ou Sobrestamento
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12/04/2024 00:06
Publicação
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10/04/2024 16:33
Conclusão
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10/04/2024 16:30
Distribuição
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10/04/2024 16:09
Remessa
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09/04/2024 18:50
Remessa
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09/04/2024 18:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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