TJRJ - 0066614-45.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:41
Definitivo
-
24/07/2025 17:40
Expedição de documento
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24/07/2025 16:36
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066614-45.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0899315-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00743031 AGTE: JOSE ANTONIO SILVA SANTOS ADVOGADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA OAB/SP-135328 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MALFERIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA COMUTATIVA.
CRFB, ART. 5.º, XXXV.Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 1.Para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa física é suficiente a afirmação do requerente de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Tal afirmação é protegida por presunção juris tantum de veracidade, a qual não se infirma, em princípio, por fundamentos genéricos. 2.Nessas circunstâncias, indeferi-lo sem a existência de fato que infirme a assertiva fere o direito fundamental do acesso à justiça comutativa, inscrito no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República. 3.Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/06/2025 18:30
Expedição de documento
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26/06/2025 16:41
Documento
-
26/06/2025 15:55
Conclusão
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23/06/2025 00:00
Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 16:34
Inclusão em pauta
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20/05/2025 19:08
Remessa
-
18/03/2025 11:15
Conclusão
-
17/03/2025 12:55
Documento
-
18/02/2025 16:57
Documento
-
06/02/2025 17:21
Confirmada
-
06/02/2025 16:49
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066614-45.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0899315-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00743031 AGTE: JOSE ANTONIO SILVA SANTOS ADVOGADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA OAB/SP-135328 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DECISÃO: ... (a) No que concerne à tutela de urgência, não conheço do recurso porque a decisão agravada não apreciou o respectivo pleito, na medida que nem a deferiu, nem a indeferiu, sendo certo, a uma, não caber agravo de instrumento de decisão não prolatada e, a duas, inexistir decisão omissiva; (b) quanto ao outro ponto da insurgência, considerando que a Súmula 39 deste tribunal, em muito anterior ao novo CPC, já nem tão novo assim, está superada e exige já tardadas reformulação ou transformação (no Brasil, preferimos dizer overrinding e transformation), ou mera releitura (na nossa preferência, overruling), senão mesmo pura e simples revogação; considerando que a afirmação de vulnerabilidade financeira do requerente de gratuidade de justiça que seja pessoa natural é protegida por presunção relativa de veracidade, como disposto no § 3o do art. 99 do CPC; considerando que, coerentemente com o disposto no art. 9o, caput, e 10 e em sintonia com o princípio da boa-fé objetiva, gizado no art. 5o, todos também do CPC, o juiz não pode indeferir de plano o benefício da gratuidade de justiça, tendo, antes, de indicar as razões pelas quais suspeita da aludida presunção e oportunizar manifestação do interessado para só depois decidir, tudo conforme a disciplina do § 2o do já lembrado art. 99; considerando que a vulnerabilidade financeira do requerente de gratuidade de justiça, relevante para a concessão do benefício que a decisão agravada indeferiu1 é a contemporânea ao pleito; considerando não haver perfil socioeconômico de que a ela faça jus; considerando que, na espécie, nada infirma a aludida presunção, podendo o indeferimento da gratuidade de justiça desnudar, data maxima venia, error in judicando, além de error in procedendo por força de precedente inobservância do devido processo legal; considerando que o ato profligado pode implicar dano grave e irreversível (ou de difícil reversão) pela via de obstar exercício do direito fundamental de acesso à justiça comutativa; considerando não haver pedido de antecipação da pretensão recursal - atribuo efeito suspensivo ao recurso, assim suspendendo os da decisão agravada; (c) com isso, o processo deve ter imediato e regular prosseguimento; (d) com nossos cumprimentos, comunique-se esta decisão ao douto juízo a quo, do qual dispenso informações acerca do ato agravado e sobre o que se discute neste recurso e na demanda; (a) requisito-lhe, contudo, informações sobre eventuais reconsideração e/ou prolação de sentença que, por qualquer fundamento, julgue extinto o processo com ou sem resolução do mérito, bem assim, acerca da citação da ré2, as quais devem ser prestadas exclusivamente por malote eletrônico, através da secretaria da Câmara; (b) expedida a diligência determinada na alínea "d", acima, deverá a secretaria (1) intimar a agravada, em contrarrazões, no prazo de quinze dias, caso ela tenha sido citada no interregno ou (2) abrir conclusão ao relator, caso a citação não se tenha dado e tanto que preclusas as vias impugnativas desta decisão; 1 Autos da ação, pasta 135162669. 2 Observo que aparentemente a ré ingressou na demanda (pastas 166876729, 166876730, 166876731, 166876732, 166876733 e 1668767340), mas sem representação judicial. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ -
23/01/2025 15:10
Expedição de documento
-
22/01/2025 18:10
Decisão
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21/08/2024 00:07
Publicação
-
19/08/2024 11:16
Conclusão
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19/08/2024 11:00
Distribuição
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16/08/2024 17:03
Remessa
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16/08/2024 17:01
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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