TJRJ - 0807124-41.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a requerer o que entenderem devido, no prazo de 05 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo.
E, caso necessário, comprovar nos autos eventual pagamento. -
15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/04/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0807124-41.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação do serviço cobrado com a ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "DÉB.
AUT.
CONTA DE TELEFONE OI CELULAR", impugnado na exordial, na conta corrente da parte autora (AG. 3045 - C/C 01.095335-4), até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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