TJRJ - 0069502-84.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069502-84.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0069502-84.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00608057 AGTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S A ADVOGADO: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA OAB/PR-105860 ADVOGADO: JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/PR-105861 ADVOGADO: TAINA ERICA MORAS OAB/PR-098240 AGTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 AGDO: OS MESMOS DECISÃO: Agravos em Recursos Especiais nº 0069502-84.2024.8.19.0000 Agravante 1: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO Agravante 2: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravadas: AS MESMAS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069502-84.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0069502-84.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00608057 AGTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S A ADVOGADO: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA OAB/PR-105860 ADVOGADO: JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/PR-105861 ADVOGADO: TAINA ERICA MORAS OAB/PR-098240 AGDO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069502-84.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0069502-84.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00261182 RECTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S A ADVOGADO: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA OAB/PR-105860 ADVOGADO: JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/PR-105861 ADVOGADO: TAINA ERICA MORAS OAB/PR-098240 RECORRIDO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 RECTE ADESIVO: CIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 RECDO ADESIVO: CONSTRUTORA TRIUNFO S A ADVOGADO: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA OAB/PR-105860 ADVOGADO: JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/PR-105861 ADVOGADO: TAINA ERICA MORAS OAB/PR-098240 DECISÃO: Recurso Especial Cível e Recurso Especial Adesivo nº 0069502-84.2024.8.19.0000 Recorrente Principal: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrente Adesivo: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO Recorridas: AS MESMAS DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 164/198) e recurso especial adesivo (fls. 244/268) tempestivos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", e 105, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de fls. 90/97, 145/149 e 158/160, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO.
Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, a exequente foi intimada duas vezes para requerer o que de direito, mas nada fez.
O processo, então, foi arquivado.
Anos depois, a parte promoveu o desarquivamento para pleitear apenas a correção monetária do valor condenatório.
Somente depois de levantado esse novo valor é que, meses depois, a exequente informou ter apurado um saldo credor.
Preclusão que deve ser reconhecida, seja pela inércia do credor, seja pela prática de ato incompatível com a pretensão executiva posterior (já que a exequente, quando do desarquivamento do processo, requereu apenas o pagamento da correção monetária e nada além).
Juízo a quo que não reconheceu a preclusão e permitiu a rediscussão da matéria.
Decisão que deve ser reformada.
Recurso conhecido e provido."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO SEM VÍCIOS.
Como já assentado anteriormente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a exequente - e ora embargante - foi intimada duas vezes para requerer o que de direito, mas nada fez.
O processo, então, foi arquivado.
Anos depois, a parte promoveu o desarquivamento para pleitear apenas a correção monetária do valor condenatório.
Evidente preclusão para exigir quaisquer outros montantes.
Intimação que se deu de forma adequada, pois feita em nome do advogado constituído nos autos e com poderes para ser intimado em nome da parte.
Ausência de vícios.
Embargos que se rejeitam."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO RECONHECIDA - ACÓRDÃO PROFERIDO SEM VÍCIOS.
A despeito de o julgamento do agravo de instrumento lhe ter sido inteiramente favorável, a CEG opôs embargos de declaração para questionar o não acolhimento da tese da prescrição.
Insurgência que não encontra amparo.
Em seu recurso original, a CEG requereu, como primeiro pedido de mérito, o reconhecimento da preclusão - pedido que o órgão ad quem acolheu.
Com efeito, reconhecida a preclusão e a impossibilidade de a Triunfo (embargada) cobrar quaisquer valores, não havia motivo para a Câmara se pronunciar sobre a prescrição também.
Preclusão que faz coisa julgada e que atende integralmente aos interesses da CEG.
Ausência de vícios no julgado.
Embargos que se rejeitam.".
Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, II, §1º, IV e 1022, II, parágrafo único, II, 272, §2º, 485, 771, parágrafo único, 278, 223 e 507, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 219/243.
No recurso especial adesivo, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além da negativa de vigência aos artigos 205 e 206, § 3º, III, IV e V, do CC.
Contrarrazões às fls. 281/304. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
INDENIZAÇÃO.
RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos.
A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 6.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais.
Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5.
Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)".
Por via de consequência, o recurso especial adesivo resta prejudicado, pois é subordinado à sorte do recurso principal, na forma disposta no artigo 997, § 2°, III, do CPC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ADESIVO.
INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 500, III, DO CPC/73.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73.
No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi provido por esta Corte.
Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 995.008/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)". "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno.
II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal.
III - No caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555764/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) ".
Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, e 997, § 2°, III, do Código de Processo Civil, INADMITO ambos os recursos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069502-84.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0069502-84.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00261182 RECTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S A ADVOGADO: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA OAB/PR-105860 ADVOGADO: JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/PR-105861 ADVOGADO: TAINA ERICA MORAS OAB/PR-098240 RECORRIDO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 RECTE ADESIVO: CIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 RECDO ADESIVO: CONSTRUTORA TRIUNFO S A ADVOGADO: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA OAB/PR-105860 ADVOGADO: JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/PR-105861 ADVOGADO: TAINA ERICA MORAS OAB/PR-098240 TEXTO: - 
                                            
26/05/2025 16:24
Remessa
 - 
                                            
04/04/2025 15:00
Remessa
 - 
                                            
10/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/03/2025 15:31
Documento
 - 
                                            
27/02/2025 18:11
Conclusão
 - 
                                            
27/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
13/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/02/2025 16:01
Inclusão em pauta
 - 
                                            
29/01/2025 16:39
Pedido de inclusão
 - 
                                            
28/01/2025 14:46
Conclusão
 - 
                                            
27/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069502-84.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0048411-96.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00776686 AGTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 AGDO: CONSTRUTORA TRIUNFO S A ADVOGADO: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA OAB/PR-105860 ADVOGADO: JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/PR-105861 ADVOGADO: TAINA ERICA MORAS OAB/PR-098240 Relator: DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO SEM VÍCIOS.Como já assentado anteriormente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a exequente - e ora embargante - foi intimada duas vezes para requerer o que de direito, mas nada fez.
O processo, então, foi arquivado.
Anos depois, a parte promoveu o desarquivamento para pleitear apenas a correção monetária do valor condenatório.
Evidente preclusão para exigir quaisquer outros montantes.
Intimação que se deu de forma adequada, pois feita em nome do advogado constituído nos autos e com poderes para ser intimado em nome da parte.
Ausência de vícios.Embargos que se rejeitam.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. - 
                                            
23/01/2025 15:03
Documento
 - 
                                            
22/01/2025 19:06
Conclusão
 - 
                                            
22/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
11/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
 - 
                                            
04/12/2024 16:43
Mero expediente
 - 
                                            
03/12/2024 17:51
Conclusão
 - 
                                            
03/12/2024 17:50
Documento
 - 
                                            
26/11/2024 15:35
Pauta
 - 
                                            
26/11/2024 14:30
Conclusão
 - 
                                            
26/11/2024 14:29
Documento
 - 
                                            
22/11/2024 13:31
Documento
 - 
                                            
13/11/2024 13:07
Documento
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13/11/2024 13:05
Expedição de documento
 - 
                                            
11/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
08/11/2024 13:20
Documento
 - 
                                            
06/11/2024 20:39
Conclusão
 - 
                                            
06/11/2024 13:01
Provimento
 - 
                                            
04/11/2024 08:44
Documento
 - 
                                            
23/10/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
22/10/2024 13:29
Confirmada
 - 
                                            
22/10/2024 12:43
Inclusão em pauta
 - 
                                            
06/10/2024 10:05
Pedido de inclusão
 - 
                                            
02/10/2024 13:23
Conclusão
 - 
                                            
02/10/2024 13:22
Documento
 - 
                                            
11/09/2024 13:28
Documento
 - 
                                            
30/08/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
29/08/2024 13:14
Confirmada
 - 
                                            
28/08/2024 15:31
Expedição de documento
 - 
                                            
28/08/2024 15:30
Expedição de documento
 - 
                                            
28/08/2024 15:10
Concessão de efeito suspensivo
 - 
                                            
27/08/2024 13:09
Conclusão
 - 
                                            
27/08/2024 13:00
Distribuição
 - 
                                            
27/08/2024 10:51
Remessa
 - 
                                            
27/08/2024 10:50
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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