TJRJ - 0808913-40.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808913-40.2022.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0808913-40.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01036989 APELANTE: IVANETE FRANCISCA DE PAULA ADVOGADO: LUCIANA SANTOS MAGELA DE ASSIS OAB/RJ-147489 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEPÓSITO ENVELOPE CAIXA ELETRÔNICO.
CONFERÊNCIA PELO AUTOR DE SEU EXTRATO QUE INDICOU VALOR INFERIOR.
SENTENÇA CONDENANDO SOMENTE À DEVOLUÇÃO DO VALOR FALTANTE NA FORMA SIMPLES E INDEFERINDO O PEDIDO COMPENSATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. - O episódio narrado nestes autos foi reconhecido por sentença como fortuito interno, vez que inserido no risco do empreendimento, impondo-se àquele que concede o crédito bancário, de grande importância e utilidade no cotidiano da população, a tarefa de zelar pela regularidade e eficiência da prestação do serviço.- Constatada alguma falha, ainda que mínima, deve o prestador do serviço, engendrar esforços para solucioná-la no menor espaço de tempo possível, sem que o consumidor tenha que desperdiçar seu tempo útil, tempo que poderia ser utilizado em outras competências.
Ora, se o Banco Apelado se beneficia dos bônus de uma ampla cartela de clientes, deve, da mesma forma, suportar os ônus impostos pela atividade exercida, encontrando-se fora da esfera de previsibilidade do consumidor o desperdício de tempo útil para a realização de uma tarefa simples, corriqueira, como é o depósito de valor em um caixa eletrônico.- A Ré, em sua contestação, limitou-se a afirmar que foi efetivado em conta o valor contido em envelope após conferência pelo setor responsável e que a Autora não comprovou suas alegações.
Todavia, não se desincumbiu de carrear aos autos nenhuma prova nesse sentido, e o ônus de provar, à toda evidência, era seu, considerando a inversão operada pelo Juízo.- O consumidor ao se deparar com a falha nesse específico serviço não espera que exista conferência irregular das notas inseridas no equipamento eletrônico, por parte da instituição financeira, situação que foge à normalidade da vida cotidiana e é geradora de incômodos que superam o mero aborrecimento, pois retira do consumidor a confiança de que o valor será creditado de forma correta em conta corrente, causando-lhe angústia, aflição e sensação de impotência.
Por fim, o valor encontrado a menor não deve ser devolvido em dobro por não se configurar em cobrança de valor indevido, não se aplicando o art. 42 do CDC.
Ainda que assim não fosse, restou incomprovada a má-fé.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:47
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 17:30
Pedido de inclusão
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 11:11
Conclusão
-
11/11/2024 11:00
Distribuição
-
09/11/2024 16:45
Remessa
-
09/11/2024 16:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814615-84.2024.8.19.0205
Antonio Barbosa Cordeiro Neto
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luis Claudio Bernardes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 14:28
Processo nº 0912781-21.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Reserva Copacaban...
Nicolas Silva dos Santos
Advogado: Pablo Jose Guimaraes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 12:20
Processo nº 0857790-47.2024.8.19.0038
Amanda Cristina Passo Miranda dos Santos
1 Rcpn Nova Iguacu
Advogado: Marcelo Baptista Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 17:24
Processo nº 0911232-73.2023.8.19.0001
Vera Lucia Lima de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Cleber Carvalho Rumbelsperger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 09:06
Processo nº 0825835-53.2022.8.19.0204
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raphael Calixto Cunha de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 12:37