TJRJ - 0826234-76.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARGARETH VIANA CARDOSO em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 18:26
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
 - 
                                            
17/02/2025 18:26
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARGARETH VIANA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 28/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
26/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2025 14:15
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
 - 
                                            
24/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
 - 
                                            
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARGARETH VIANA CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/11/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
18/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
 - 
                                            
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0826234-76.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH VIANA CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora que a ré se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque oriundos de empréstimo com vínculo não informado com cartão de crédito.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o empréstimo iniciou-se em julho de 2020, demonstrando assim ausência de premência.
Saliente-se ainda que o desconto mensal é de exíguo valor.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 3.
CITE-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular - 
                                            
13/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 00:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802478-85.2024.8.19.0006
Lourdes de Aguiar Vasconcellos da Silva
Ambec
Advogado: Djanna Maria Braga Arvellos Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 10:32
Processo nº 0866056-23.2024.8.19.0038
Marcus Vinicius dos Santos Gomes
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius da Rocha Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 15:13
Processo nº 0807178-54.2022.8.19.0207
Jorge do Amaral Junior
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 16:20
Processo nº 0033651-30.2019.8.19.0203
Hinglerson Mendonca da Silva
Rb Capital Desenvolvimento Residencial I...
Advogado: Gustavo Moura Azevedo Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 00:00
Processo nº 0825441-97.2023.8.19.0014
Banco Santander (Brasil) S A
Julio Cesar Pessanha Defaveri de Souza 1...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 14:09