TJRJ - 0829973-92.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829973-92.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Id. 197528168.
Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA - 
                                            
13/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829973-92.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JORGE LOPES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, em razão de contratação remota de cartão de crédito consignado (RMC) sem adequada ciência do autor sobre os termos e condições do produto financeiro.
Narra o autor que, embora tenha recebido valores creditados em sua conta, acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional, tendo posteriormente identificado se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que gerou descontos mensais que, ao invés de amortizar a dívida, alimentavam um saldo rotativo.
Alega vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva.
A parte ré apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação, juntando contrato eletrônico com selfie do autor, comprovante de transferência bancária e faturas emitidas.
Requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade não presencial, cuja característica principal é a reserva automática de parte do benefício previdenciário do consumidor para pagamento mínimo da fatura mensal.
Embora o autor reconheça que houve contratação e recebimento dos valores, sustenta que não teve ciência sobre a natureza da operação, entendendo tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Este ponto é essencial: a tese da parte autora não é de negativa de relação jurídica, mas de vício na formação do contrato decorrente da ausência de informação adequada e clara sobre a real natureza e os encargos do produto.
A contratação se deu por canal não presencial, conforme comprova o próprio contrato eletrônico com imagem ("selfie") anexado pela ré.
Tal modalidade exige, por força do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.217/2017 (RJ), e do art. 15, III, da IN 138/2022 do INSS, que a instituição financeira envie os termos contratuais por meio físico ou eletrônico ao consumidor.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o banco réu tenha enviado ao autor cópia do contrato ou material informativo, descumprindo seu dever legal.
A ausência de entrega impede o consumidor de ter conhecimento sobre as taxas de juros aplicáveis, forma de amortização, funcionamento do saldo rotativo e diferenças entre a RMC e o empréstimo tradicional, comprometendo a higidez do negócio jurídico celebrado.
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, consagra como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços.
O art. 138 do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos quando houver erro substancial sobre a natureza do contrato.
Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não justificada por erro escusável.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prova da entrega de cópia do contrato firmado por canal não presencial compromete a validade da contratação, especialmente quando envolve consumidores hipervulneráveis, como aposentados e pensionistas do INSS.
Quanto aos danos morais, são devidos in re ipsa, ante a violação de direito fundamental à informação e à autodeterminação do consumidor, o que enseja não apenas o abalo emocional decorrente da dívida perpétua, mas também a violação à dignidade do consumidor em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça, caso haja decisão expressa concedendo a gratuidade de justiça à parte ré.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS - 
                                            
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829973-92.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN - 
                                            
22/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:38
Declarada incompetência
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21/01/2025 20:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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