TJRJ - 0020355-18.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 17:24
Documento
-
27/01/2025 09:01
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0020355-18.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0020355-18.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01119645 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: JAQUELINE PESSANHA DE SALLES PETERSEN MACHADO ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.A Autora, servidora do Município de Campos dos Goytacazes, ingressou em Juízo pretendendo que seja reconhecido e declarado o seu direito à promoção horizontal.Sentença de procedência contra a qual se insurge o Ente Municipal, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, defende a impossibilidade do enquadramento na forma requerida, em observância ao princípio da legalidade.
Subsidiariamente, pretende que seja determinada a incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda nos valores porventura devidos, a redução do percentual de honorários advocatícios, bem como a sua isenção ao pagamento da taxa judiciária.Inicialmente cumpre assinalar que a hipótese versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da súmula 85 do STJ.Com efeito, verifica-se que a Lei Municipal nº 7.345/2002, ao dispor sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Campos dos Goytacazes, estabelece a evolução na carreira se dando em duas formas: por meio da progressão funcional e por promoção horizontal, de forma bienal.Por seu turno, a Lei Municipal nº 8.133 de 16 de dezembro de 2009 trouxe nova redação para a Lei Municipal nº 7.345/2002, passando para o período trienal, com posteriores alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.692 de 30 de dezembro de 2015, que prevê o enquadramento dos servidores com interstício bienal para a promoção horizontal novamente.Nesse contexto, uma vez que a Autora ingressou no serviço público em 2003, verifica-se que ela fazia jus ao vencimento de padrão deI , quando do ajuizamento da ação.No que se refere aos acréscimos legais, verifica-se que foram fixados corretamente, de acordo com as diretrizes traçadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 810), e pela Corte Superior (Tema 905), assim como da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Escorreita a sentença ao deixar de condenar Ente Público ao pagamento das custas processuais, na esteira do disposto no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.Outrossim, também de revela adequada a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, consoante o entendimento consolidado no verbete da súmula no 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 42 do FETJ.Já sobre a pretensão da dedução de contribuições previdenciárias e de imposto de renda nos valores das diferenças remuneratórias, assiste razão ao Ente Municipal por se tratar de verba salarial.Por fim, não se afigura razoável o pedido de redução da verba honorária, porquanto o seu percentual somente será fixado após a liquidação do julgado.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, mantida no mais a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 13:31
Documento
-
23/01/2025 11:33
Conclusão
-
23/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
16/12/2024 09:26
Confirmada
-
16/12/2024 00:06
Publicação
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 15:55
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 11:20
Conclusão
-
11/12/2024 11:10
Distribuição
-
10/12/2024 19:48
Remessa
-
10/12/2024 19:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806616-30.2022.8.19.0212
Andrea Coutinho Braga Santos
Municipio de Niteroi
Advogado: Paulo Roberto Mello Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 17:33
Processo nº 0910823-97.2023.8.19.0001
Marcia Cristina Torres Leal da Cruz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Taiane Conceicao de Assis Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 16:48
Processo nº 0814889-78.2024.8.19.0001
Ophelia Esteves Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Henrique Silva Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 12:21
Processo nº 0812175-90.2022.8.19.0042
Tereza do Valle Valerio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Silvana Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2022 05:46
Processo nº 0803886-14.2024.8.19.0006
Maria Regina dos Santos Dionizio
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Geraldo da Costa Leite Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 21:52