TJRJ - 0800628-88.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREIA FRANCO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:58
Homologada a Desistência do Recurso
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VITOR PURGER em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800628-88.2023.8.19.0019 - Distribuído em 19/04/2023 12:13:25 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VITOR PURGER RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por VITOR PURGER em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS aduzindo, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida sob a Apólice nº 561769, constando a cobertura da ocorrência de sinistro por invalidez permanente total ou parcial por acidente e que sofreu um acidente na fazenda onde trabalha, quando estava andando de motocicleta pelas plantações e um galho entrou em seu olho.
Ressalta que num primeiro momento, achou que se tratava uma lesão que melhoraria com o tempo, razão pela qual não procurou um médico de imediato.
No entanto, passadas as semanas, continuava com dor e sem poder enxergar, oportunidade na qual aceitou procurar um profissional e na oportunidade, o médico oftalmologista atestou a cegueira no olho atingido pelo galho (CID 10: H54.4), de acordo com o laudo anexado à inicial, o que foi confirmado por exame de Tomografia, mostrando sequela funcional irreversível.
Aduz, ainda, que solicitou perante a Ré o pagamento do valor do seguro da referida apólice, correspondente ao sinistro por invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal: • Apólice nº 561769, no valor do sinistro: R$ 77.731,65, mas a Ré se recusou a realizar o pagamento do seguro, argumentando que a invalidez não está relacionada a um acidente.
Destaca o autor que o médico oftalmologista atestou que seu quadro está associado ao trauma sofrido no acidente.
Destaca, ainda, que a visão monocular foi reconhecida recentemente como deficiência sensorial, ou seja, a cegueira pode aposentar definitivamente qualquer trabalhador, seja ela a perda de visão monocular ou cegueira total, de acordo com a Lei 14.126/21.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento do sinistro por invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal.
Inicial instruída com documentos index 54610489/54612305.
Despacho inicial index 55154914.
Contestação index 59087582, alegando preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica index 60947655.
Determina intimação das partes em provas, index 74392047.
Manifestação autoral index 76668932 especificando suas provas e requerendo a procedência do pedido.
Manifestação da ré, index 89697032, requerendo a produção de prova pericial médica.
Decisão saneadora index 100838486, deferindo a produção de prova pericial médica especializada em oftalmologia.
Manifestação autoral alegando fato novo, index 105297259 e juntando documentos.
Decisão homologatória dos honorários periciais, index 109702413.
Manifestação do réu, index 115325981, contestando a alegação de fato novo e a juntada de novos documentos pelo autor.
Laudo pericial index 124154702.
Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, index 124492393.
Manifestação autoral requerendo o julgamento do antecipado, index 126075722.
Manifestação do réu acerca do laudo pericial, index 128753534.
Decisão determinando mandado de pagamento a favor da expert, index 129673003.
Determinação de apensação dos feitos index 139232618, ante a alegação de conexão.
Decisão reconhecendo a conexão entre este processo e a ação nº 0800129-70.2023.8.19.0019. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por VITOR PURGER em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
A preliminar de inépcia da inicial já foi afastada, conforme decisão de saneamento e organização do processo lançada no ID 100838486.
No mérito, constata-se que a prova pericial produzida nos autos, conforme laudo ID 124154702, apurou a existência de nexo causal entre o acidente narrado na inicial pelo autor e a cegueira apresentada, concluindo a Sra.
Perita que: “Baseando-se na documentação acostada aos autos, na Perícia Médica realizada e na literatura médica especializada, verificou-se que a perda visual do olho esquerdo foi decorrente de acidente, com o primeiro documento constatando a cegueira datado de 26/10/2022. (Id. 54610495) Apresenta cegueira no olho esquerdo.
Monocular.
A cegueira tem origem de traumatismo contuso.
Há incapacidade permanente e parcial para a sua atividade habitual.” Assim, ao contrário do alegado pela parte ré, restou devidamente comprovado nos autos a existência de hipótese de risco segurado, fazendo jus o autor à cobertura securitária de invalidez por acidente (IPA), conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
Quanto ao valor da indenização a ser paga, constata-se que o sinistro ocorreu no ano de 2022, conforme documentos médicos acostados nos index 100835793, 100835794 e 100835800.
Assim, assiste razão à parte ré ao sustentar que se aplica ao caso a apólice acostada no ID 59088942, vigente na época do sinistro (Início da vigência do endosso das 24horas de 18/01/2022 e término da vigência do endosso às 24hs de 18/01/2023).
Quanto ao valor a ser pago, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a liquidação será conforme o grau de invalidez apurado por perícia médica, a ser paga no percentual fixado na tabela para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É o que prevê a cláusula 3.3 das condições gerais do seguro: “3.3.
Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): É a garantia de pagamento de uma indenização ao próprio segurado, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, durante a vigência do seguro, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidentecoberto, calculada conforme a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no subitem 3.3.5, desta cláusula e desde que não se trate de risco expressamente excluído, limitado ao valor correspondente a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para essa cobertura. (...) 3.3.2.
No caso de Invalidez Permanente decorrente de Acidente Pessoal coberto, após a conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de Invalidez Permanente AVALIADA QUANDO DA ALTA MÉDICA DEFINITIVA, a seguradora pagará ao próprio segurado, de uma só vez, uma indenização, de acordo com a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, descrita no subitem 3.3.5.” O laudo pericial produzido nos autos apurou que após o sinistro o autor apresenta cegueira no olho esquerdo, devendo assim ser aplicado o limite de 30% sobre o capital segurado (R$ 73.401,44), conforme cláusulas acima citadas e tabela, o que equivale a R$ 22.020,43.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar ao autor o valor de R$R$ 22.020,43 (vinte e dois mil, vinte reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da citação, observados os artigos 405 e 406 do Código Civil, a título de indenização securitária.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 60 dias, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
22/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREIA FRANCO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 16:31
Apensado ao processo 0800129-70.2024.8.19.0019
-
29/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 18:31
Juntada de carta
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREIA FRANCO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE CARBONARO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTINA SUMITA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de brasilseg companhia de seguros em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREIA FRANCO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE CARBONARO em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREIA FRANCO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE CARBONARO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREIA FRANCO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CRISTINA SUMITA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de brasilseg companhia de seguros em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de VITOR PURGER em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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