TJRJ - 0826594-46.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:49
Outras Decisões
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15/05/2025 21:02
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0826594-46.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA ROCHA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA O Réu, regularmente citado não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 21 de janeiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
22/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:51
Decretada a revelia
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16/01/2025 19:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de EDSON ARRUDA DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:57
Declarada incompetência
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22/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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