TJRJ - 0815774-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
0815774-62.2024.8.19.0205 [Indenização por Dano Moral, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas, Cobrança de Quantia Indevida, Indenização Por Dano Material - Outros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: RAFAEL CASECA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 21/01/2025 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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