TJRJ - 0822166-92.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Documento
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19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0822166-92.2022.8.19.0203 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822166-92.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00894190 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: LINDALVA ALMEIDA DOS PASSOS ADVOGADO: GEORGE WELLINGTON LEITE DE FREITAS OAB/RJ-209161 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Contrato de empréstimo bancário.
Parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado, desconhecendo a contratação na modalidade cartão de crédito.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Demanda que versa sobre relação de trato sucessivo, com o pagamento mensal de parcelas, renovando-se a cada mês o prazo para ajuizamento da ação, o que afasta a arguição de prescrição ou decadência da pretensão autoral.
Conjunto probatório que demonstra depósito do valor do empréstimo em conta da autora, que obteve crédito e, em sede judicial, busca a desconstituição da dívida, conduta que não se amolda com o princípio da boa-fé objetiva e que deve nortear os contraentes em todas as fases do negócio jurídico.
Não há qualquer irregularidade na contratação, sendo insustentável a alegação de fraude.
Vedação ao enriquecimento sem causa da apelada, sobretudo porque não há registro de que o valor depositado em sua conta corrente tenha sido restituído ao banco, ou mesmo depositado em juízo.
Não havendo adimplemento das faturas, nos termos do contrato, estão autorizados os descontos relativos ao valor mínimo do cartão de crédito.? Exercício regular do direito do réu em efetuar as cobranças relativas ao mútuo bancário objeto da lide.
Ausência de conduta ilícita.
Inexistência do dever de indenizar.
Sentença que se reforma.
RECURSO PROVIDO Conclusões: Após votar o Relator negando provimento ao recurso, divergiram os Vogais.
Prosseguindo no julgamento, com base no artigo 942, § 1º, do CPC, votou a 3ª Vogal com o Relator e o 4º Vogal com a divergência, pelo que o resultado final é o seguinte: "Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal ficando vencido o Relator e a 3ª Vogal.
Lavrará o acórdão o 1º Vogal. -
16/12/2024 17:22
Conclusão
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13/12/2024 18:11
Documento
-
04/12/2024 18:10
Conclusão
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03/12/2024 00:00
Provimento
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27/11/2024 16:03
Inclusão em pauta
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26/11/2024 00:00
Adiado
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:47
Inclusão em pauta
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24/10/2024 18:57
Pedido de inclusão
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08/10/2024 00:06
Publicação
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04/10/2024 13:07
Conclusão
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04/10/2024 13:00
Distribuição
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03/10/2024 22:07
Remessa
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03/10/2024 18:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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