TJRJ - 0018010-13.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:22
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0826728-10.2023.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0826728-10.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00531645 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138 RECORRIDO: ELZA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO MARTINS OAB/RJ-175948 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0826728-10.2023.8.19.0204 Recorrente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrida: ELZA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 25/44, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 12/22, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ADIMPLIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
RECORRE O BANCO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
DAS PRELIMINARES: INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC, CONTENDO PEDIDO CERTO E DETERMINADO, ALÉM DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA CAUSA DE PEDIR.
PRELIMINAR QUE SE AFASTA.
DO MÉRITO: PARTE AUTORA QUE COLACIONOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDORA QUE ADIANTOU PARCELAS, PAGANDO DE FORMA INTEGRAL O VALOR CONTRATADO.
PAGAMENTO QUE FOI REALIZADO ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RÉ, ORA APELANTE, QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/15.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
SÚMULA 89 DO TJRJ.
CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO, E DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TEM-SE QUE O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE ADEQUA AO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, além do artigo 489, §1º, do CPC.
Sustenta a ausência de dano moral.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões anexadas às fls. 52/58. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de danos morais, na qual alega a parte autora que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito não obstante estar em dia com suas obrigações contratuais.
Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo.
Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, a autora comprovou os fatos narrados na inicial, uma vez que demonstrou regular pagamento dos débitos propostos pela ré e termo de acordo com todos os valores do contrato.
A ré, por sua vez, alega em sua peça de defesa e em sua tese recursal que a negativação resultou de débito correlato à primeira prestação que não foi abrangida no acordo, sendo certo que a autora, por deixar de disponibilizar o numerário em conta corrente, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, teve ciência da origem do débito.
No entanto, em que pese tais alegações, suas razões não merecem prosperar.
Isso porque, a autora demonstrou, minimamente, que requereu o adiantamento de todo o valor da dívida, de modo que, se a primeira parcela não foi abrangida, esta não se deu por culpa dela.
Frise-se a autora não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como provar a sua prestação defeituosa.
No mais, a data de vencimento da dívida (origem da negativação) sequer corresponde à primeira parcela da autora, qual seja, novembro de 2022.
Nesse sentido, o réu, ora apelante, não forneceu nenhum documento que valide a origem da alegada dívida que resultou na inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Pelo contrário, a contestação apresenta argumentos genéricos que não oferecem qualquer explicação sobre a alegada relação contratual entre as partes.
Assim, não há provas da validade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos do réu, ônus que cabia ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC/15, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, não restou configurada nos autos qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14 da Lei nº 8.078/90, restando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade, a ensejar o dever do réu de reparar os prejuízos ocasionados.
Nesse passo, considerando a falha na prestação do serviço, correta a decisão ao determinar retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, devendo a ré ser condenada a indenizar a autora pelos danos sofridos. [...] Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso e dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está adequado ao caso concreto, em que pese esteja aquém dos valores fixados por este E.
Tribunal em casos análogos." (Fls. 12/22) Pois bem.
Inicialmente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Quanto ao ponto central do recurso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual entendeu restar caracterizada a falha da parte ré em demonstrar a veracidade de suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe foi imposto, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min.
Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).
Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas recorrentes, quanto à inexistência de mora e ao dever dos agravados de pagar as despesas de IPTU do bem, ante a previsão contratual, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.792/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.931.878/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO. (...) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)" Além disso, a parte recorrente ao fundamentar seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, pois, sequer colacionou precedentes jurisprudenciais, as quais devem guardar similitude com a demanda posta sob julgamento, indicativo que a tese defendida se compara analiticamente com o acórdão confrontado, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ.
Nesse caminhar, incide, também, o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão.
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010739-02.2021.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0010739-02.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00566599 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: MENDES CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOÃO FELIPE LOUBACK DA CUNHA OAB/RJ-226245 ADVOGADO: MAYARA FERRANTE CALDAS OAB/RJ-216533 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
21/05/2025 16:00
Remessa
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018010-13.2021.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018010-13.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00798868 APELANTE: MARCELO BASSETO APELANTE: LUCIANA MARQUES FARIAS ADVOGADO: CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL OAB/RJ-180377 APELADO: ITN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM OAB/RJ-246358 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação.
Acórdão que reformou a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiros a fim de excluir da execução o imóvel situado na Rua Tirol 536, Sala 410, descrito e caracterizado sob a matrícula nº 381369 do 9º Ofício de Registro de Imóveis Capital do Estado do Rio de Janeiro, sustando todo e qualquer ato de constrição, penhora ou leilão, seja extrajudicial ou judicial, bem como para que seja cancelada a anotação de ação de execução (averbação premonitória) constante na AV5 da matrícula, condenando a embargada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa nos embargos de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em verificar a existência ou não das alegadas omissões e contradições no julgado, na forma apontada pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:O v. acórdão recorrido enfrentou expressamente os argumentos trazidos pela embargante, de forma nítida e coerente, sendo certo que o que a parte pretende é, mais uma vez, rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, já exaustivamente examinada pelo colegiado.
Não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há o que se declarar.
IV.DISPOSITIVOEmbargos de Declaração não acolhidos.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 15:45
Documento
-
09/04/2025 14:39
Conclusão
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08/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:53
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 13:09
Pauta
-
13/03/2025 12:03
Conclusão
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 08:30
Mero expediente
-
06/02/2025 17:58
Conclusão
-
04/02/2025 19:36
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018010-13.2021.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018010-13.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00798868 APELANTE: MARCELO BASSETO APELANTE: LUCIANA MARQUES FARIAS ADVOGADO: CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL OAB/RJ-180377 APELADO: ITN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM OAB/RJ-246358 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença de improcedência dos presentes embargos de terceiro, extinguindo este feito, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Recurso da parte embargante.
Embargos de terceiros distribuído por dependência à execução proposta pelo banco embargado, em face de incorporadora.
A sentença de improcedência está fundamentada na inexistência de escritura pública, essencial à validade dos negócios, na forma do art. 108 do CC/02 e os embargantes recorreram.
O gravame hipotecário objeto da controvérsia se refere a mútuo obtido pela incorporadora junto a banco financiador, visando o custeio do empreendimento imobiliário, de modo que só produz efeito entre as partes envolvidas no ajuste, constituindo res inter alios acta em relação ao adquirente de unidade autônoma que quitou o saldo devedor, mediante a utilização de recursos próprios, sem interveniência de qualquer agente financeiro.
Não pode subsistir a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro para garantir o financiamento da construção do empreendimento, em relação ao bem adquirido pela embargante, diante da quitação do preço ajustado e da promessa de compra e venda formalmente válida e comprovante de quitação de pagamento do imóvel, e ainda pelo fato de não ser a compradora responsável pela dívida da construtora/incorporadora.
Promitentes compradores que quitaram o preço junto à incorporadora em 31/07/2013 e estão na posse do imóvel.
Entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 84, é no sentido de que o titular de promessa de compra e venda irrevogável e quitada, estando na posse do imóvel, pode se opor à penhora, desde que mediante embargos de terceiro em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja inscrita.
Cláusula contratual da promessa de compra e venda na qual o outorgante se obriga a promover o desligamento da unidade contratada das garantias constituídas no contrato de financiamento, no prazo de 180 dias contados do habite-se.
Não pode subsistir a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro para garantir o financiamento da construção do empreendimento, em relação ao bem adquirido pela embargante, diante da quitação do preço ajustado e da promessa de compra e venda formalmente válida, e ainda pelo fato de não ser a parte compradora responsável pela dívida da construtora/incorporadora.
Ademais, a autora ajuizou ação contra a incorporadora e o banco Bradesco, no 14º Juizado Especial Cível de Jacarepaguá, nº 0803768-63.2023.8.19.0203, tendo obtido sentença favorável, que condenou o réu a proceder com a baixa da hipoteca do imóvel da unidade nº 410 do Empreendimento Comercial Advance Offices, localizado na Rua Tirol, nº 536 - Freguesia/RJ - matrícula RGI nº 381.369 no 9º Ofício de Registros de Imóveis da Capital/RJ, no prazo de 90 dias corridos contados da leitura da sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao patamar de R$15.000,00, conf Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:37
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 14:51
Mero expediente
-
05/12/2024 17:03
Conclusão
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 18:39
Mero expediente
-
05/11/2024 19:18
Conclusão
-
25/10/2024 16:16
Pedido de inclusão
-
17/09/2024 00:06
Publicação
-
13/09/2024 11:07
Conclusão
-
13/09/2024 11:00
Distribuição
-
12/09/2024 21:30
Remessa
-
12/09/2024 15:01
Remessa
-
12/09/2024 14:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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