TJRJ - 0242897-22.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:34
Remessa
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19/02/2025 19:27
Remessa
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0242897-22.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0242897-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00894221 APELANTE: ESPOLIO DE EMILIA COHEN REP/P/LILIAN COHEN ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 ADVOGADO: LARA BORGES OLIVEIRA OAB/RJ-229841 APELANTE: G5 CREDITOS CONDOMINIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA OAB/RJ-219578 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
Sentença de procedência parcial para excluir da execução o valor da cota condominial referente ao mês de outubro de 2017 e para reconhecer o excesso de execução nas demais cotas vencidas, devendo ser retificada a planilha de débito, fazendo constar a multa de 2% sobre as cotas inadimplidas.
Recursos de ambas as partes.
Ausência de prova do pagamento da cota condominial referente ao mês de setembro de 2017, eis que o documentoapresentado é ilegível, não sendo possível verificar a data, o valor e a qual boleto se refere aquele pagamento.
A impenhorabilidade do bem de família não é oponível nas hipóteses em que a execução tem como objeto a satisfação de dívidas que aderem ao próprio imóvel, como é o caso das cotas condominiais.
Precedentes do STJ.
Cessão de direitos creditórios no curso da execução.
Sucessão processual deferida.O contrato de cessão de direitos creditórios de titularidade do Condomínio estabelece que os Direitos Creditórios compreendem, além dos direitos relativos ao título executivo judicial de titularidade do condomínio, todos e quaisquer direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, seguros e ações a estes relacionados.
O Condomínio transferiu à embargada todos os direitos relativos ao crédito com todos os seus acessórios e características, observada, inclusive, a natureza propter rem da obrigação do devedor de acordo com o art. 287 do CC.
Cessão de crédito que não importa na descaracterização da natureza propter rem do débito condominial.
O condômino impontual deve suportar a penalidade de incidência sobre o débito da multa no percentual de até 2%, conforme art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Planilha que instrui a execução e boletos que apontam a cobrança de multa de 10%.
Inexistência de excesso na cobrança de multa.
Sentença parcialmente reformada para excluir da sentença a parte que determinou a retificação da partilha para fazer constar a multa de 2% sobre as cotas inadimplidas.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE.
PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA EMBARGADA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da Embargada e negou-se provimento ao recurso da Embargante, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:38
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 18:37
Pedido de inclusão
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 11:10
Conclusão
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08/10/2024 11:00
Distribuição
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07/10/2024 13:20
Remessa
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04/10/2024 22:37
Remessa
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04/10/2024 22:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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