TJRJ - 0804720-70.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Documento
-
19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804720-70.2022.8.19.0205 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804720-70.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00951884 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP-292207 APELADO: JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Determinou que à parte autora cabe o pagamento das despesas processuais.
Apelação da parte autora.
Apesar de intimada a comparecer a Central de Mandados a fim de viabilizar o cumprimento do mandado, a demandante não forneceu os meios necessários à efetivação da diligência.Desídia da parte apelante em agendar a diligência deferida de busca e apreensão do veículo e fornecer os meios necessários para a sua efetivação.
Ausência de triangularização da relação jurídica processual.
Falta de interesse da parte no desenvolvimento válido e regular do processo.
O ato citatório é requisito essencial ao regular processamento, tendo em vista que constitui a formalização da comunicação da ação em face do réu.
Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:41
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 13:01
Pedido de inclusão
-
22/10/2024 00:07
Publicação
-
18/10/2024 11:09
Conclusão
-
18/10/2024 11:00
Distribuição
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17/10/2024 13:29
Remessa
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17/10/2024 13:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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