TJRJ - 0805912-95.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Documento
-
19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805912-95.2023.8.19.0207 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805912-95.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00894228 APELANTE: FLAVIA DE OLIVEIRA MOCO ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA OAB/RJ-113239 ADVOGADO: REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA OAB/RJ-102496 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
Sentença de improcedência.
Apelação interposta pela autora.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
A autora, na inicial, requer a condenação do banco ao pagamento da quantia de R$ 7.698,38, além de indenização por danos morais, alegando inexistência de recolhimento pela instituição financeira de imposto de renda retido na fonte.
O banco demandando comprovou o recolhimento da quantia de R$ 7.698,38 na data de 09/12/2022, referente ao precatório de n.º 2017029160, recebido pela autora, no valor de R$276.029,20.
A autora, em sede de apelação, inova na fundamentação, afirmando que o imposto foi recolhido por DARJ, quando deveria ter sido recolhido por DARF.
Inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
Precatório que, expressamente, determina o recolhimento do valor do imposto via DARJ.
O que a autora pretende é que o banco lhe pague o valor referente ao imposto de renda devido em razão do recebimento do precatório, o que é desprovido de amparo legal.
Inexistência de falha no serviço prestado.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:42
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 12:23
Pedido de inclusão
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11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 11:06
Conclusão
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09/10/2024 11:00
Distribuição
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08/10/2024 15:04
Remessa
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07/10/2024 20:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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