TJRJ - 0807000-89.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:18
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 17:53
Documento
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21/05/2025 16:35
Conclusão
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21/05/2025 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 19:46
Inclusão em pauta
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30/04/2025 12:31
Retirada de pauta
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30/04/2025 12:30
Ato ordinatório
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 16:14
Inclusão em pauta
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16/04/2025 15:48
Pauta
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12/03/2025 14:10
Conclusão
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 08:32
Mero expediente
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04/02/2025 16:35
Conclusão
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04/02/2025 16:34
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807000-89.2023.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0807000-89.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00877442 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 APELADO: JOAO MACHADO MAGALHAES DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO NUNES PIAZZA OAB/RJ-195673 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE CONTRATO.
A sentença julgou procedente o pedido para confirmar a tutela deferida e, ante a notícia de seu descumprimento, majorar o teto da multa para R$50.000,00.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, com acréscimos.
Apelação interposta pela parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Autor que afirma cancelamento indevido do plano de saúde, que não recebeu boleto para pagamento da mensalidade de janeiro de 2023, que não foi notificado e que efetuou diversas reclamações.
A ré, na contestação e na apelação, defende não haver sido identificado, no sistema interno da Seguradora, o pagamento da mensalidade de janeiro/2023, razão pela qual o seguro saúde fora cancelado em 25/05/2023, em consonância com as condições gerais da apólice e que a notificação foi devolvida pelo correio com a informação "mudou-se".Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor acostou longa troca de e-mails entre as partes, através dos quais reclama a ausência da disponibilização do boleto de jan/23, bem como reclamação efetuada junto a ANS, além de comprovantes de pagamento de boletos posteriores.
A parte ré, por sua vez, não refutou os inúmeros protocolos de atendimento informados pelo autor.
A ação foi proposta em 19/07/2023.
A ré, na defesa, afirma que o plano de saúde foi reativado em 21/07/2023, devido as tentativas do autor em obter o boleto e informa a quitação das mensalidades no período de fevereiro a abril.
Autora, na réplica, confirma a reativação do plano e, em petição posterior, alega o descumprimento e anexa comprovantes de pagamentos de boletos.
Não foi facultada à ré se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela e o douto juiz, na sentença, majorou o teto da multa.
Inexistência de fundamento para o cancelamento do plano de saúde na data de 25/05/2023.
Falha na prestação do serviço, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a disponibilização do boleto de janeiro de 2023, apesar de inúmeras solicitações do consumidor.
Dano moral não configurado.
Inexistência de desdobramento do fato a fundamentar a condenação à indenização.
Inexistência de fundamento para majoração do teto da multa.
Sucumbência recíproca.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração do teto da multa, bem como para determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios devidos pela ré em R$1.000,00 e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:38
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 16:17
Pedido de inclusão
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07/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 00:00
Publicação
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03/10/2024 13:07
Conclusão
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03/10/2024 13:00
Distribuição
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02/10/2024 19:34
Remessa
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02/10/2024 19:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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