TJRJ - 0807359-36.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:17
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:16
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807359-36.2023.8.19.0202 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0807359-36.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00966102 APELANTE: LISETE DRIUSSO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO MARCELO PINTO DA SILVA OAB/RJ-095903 ADVOGADO: CRISTIANE LOCHE FERREIRA MACHADO OAB/RJ-098469 APELANTE: SORRIA RIO IV LTDA ADVOGADO: ISABELLA LAÍS DE FARIA BUENO OAB/SP-498592 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Sentença de parcial procedência para condenar o réu a devolver à parte autora a quantia de R$ 750,00, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar o réu a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Apelações de ambas as partes.
Consta dos autos prova técnico pericial realizada na ação de produção antecipada de provas, processo nº 0207868-42.2020.8.19.0001.
Perito concluiu que as etapas do tratamento não foram devidamente obedecidas, de acordo com a Literatura Científica, bem como que houve imperícia e/ou má realização do serviço.
As conclusões do laudo do perito do Juízo devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científicos.
Deferida a inversão do ônus da prova, bem como determinada a manifestação da parte ré sobre as provas que pretende produzir, esta requereu o julgamento antecipado da lide.
Parte ré que não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
No que tange aos danos materiais, de rigor sejam reparados, notadamente em face da constatação de que o tratamento realizado pela apelante não atingiu o resultado almejado.
Os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, portanto, impõe-se o dever de indenizar.
Valor da indenização deve ser mantido em R$ 4.000,00, este adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora.
As mesmas razões expostas para fundamentar o valor da indenização por danos morais fundamentam o desprovimento do recurso autoral, que objetiva majoração do valor.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Falou a advogada da apelante Sorriso Rio que deverá regularizar a representação processual no prazo de 5 dias. -
23/01/2025 16:41
Documento
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22/01/2025 13:56
Conclusão
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22/01/2025 12:30
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 15:42
Confirmada
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09/12/2024 15:52
Inclusão em pauta
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03/12/2024 11:36
Concessão
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03/12/2024 09:35
Retirada de pauta
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03/12/2024 09:34
Conclusão
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03/12/2024 09:33
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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18/11/2024 14:32
Pedido de inclusão
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30/10/2024 00:07
Publicação
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24/10/2024 11:06
Conclusão
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24/10/2024 11:00
Distribuição
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24/10/2024 09:12
Remessa
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24/10/2024 08:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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