TJRJ - 0808811-63.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Documento
-
19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808811-63.2023.8.19.0014 Assunto: Comissão / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0808811-63.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00946075 APELANTE: ALN PROMOTORA LTDA ADVOGADO: CYNTHIA COELHO DO AMARAL OAB/MG-134717 ADVOGADO: ALEXANDRE ALVES LOSS OAB/ES-037400 APELADO: RODRIGO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: ARTHUR SILVA SOBRINHO OAB/RJ-235586 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DE CRÉDITO.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação.
Recurso da parte autora.
O contrato firmado pelas partes impõe ao agente de crédito / réu a atividade consistente na captação de clientes, recepção e encaminhamento de documentos para cadastro, verificação de margem de consignação, digitação de documentos, formalização dos contratos, colhimento das assinaturas pertinentes, averbação em folha de pagamento dos servidores com a devida confirmação dos Órgãos, Secretarias e Repartições competentes.
Não consta do contrato qualquer responsabilidade do agente de verificar ou analisar risco de fraude por provável falsificação de documentos e capacidade de pagamento do tomador de empréstimo.
As planilhas apresentadas pela parte autora são de produção unilateral, não demonstram a origem e veracidade do suposto crédito.
Elementos constantes dos autos não fundamentam a ação de cobrança.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:42
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 13:10
Pedido de inclusão
-
21/10/2024 00:06
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Publicação
-
17/10/2024 11:08
Conclusão
-
17/10/2024 11:00
Distribuição
-
16/10/2024 13:07
Remessa
-
16/10/2024 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835628-97.2023.8.19.0004
Marcio Geraldo Guimaraes
Liriel Evellyn da Silva Goncalves
Advogado: Linidy Aline da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 12:07
Processo nº 0819773-21.2022.8.19.0002
Kelli Lima de Paulo
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 16:51
Processo nº 0822738-63.2022.8.19.0004
Higor Aliender da Silva Eireli - ME
Yuri Cesar Coelho e Silva
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 16:21
Processo nº 0817115-69.2023.8.19.0202
Sheila Maria Lopes Ferreira
Marisa Lojas S A
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 15:05
Processo nº 0811162-05.2024.8.19.0004
Janice Correa Medeiros
Centro de Ensino Socrates LTDA
Advogado: Genelson Campos de Menezes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 23:56