TJRJ - 0047909-96.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047909-96.2024.8.19.0000 Assunto: Franquia / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0047909-96.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00125869 RECTE: AE1 RESTAURANTE LTDA - EPP RECTE: ANDRE ALEXANDRE SANCHEZ LAMEGO DE ALMEIDA RECTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 RECORRIDO: SPT FRANCHISING LTDA RECORRIDO: FRM FRANQUIA LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 ADVOGADO: PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO OAB/RJ-201436 ADVOGADO: RAQUEL BIRENBAUM OAB/RJ-234292 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0047909-96.2024.8.19.0000 Recorrente: Ae1 Restaurante Ltda. - EPP e outros Recorrido: SPT Franchising Ltda. e outro DECISÃO Dos elementos constantes dos autos, id. 188, e nos termos da jurisprudência remansosa do e.
STJ, tem-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual de o recorrente arcar com os encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora formulado.
Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA C.
SÚMULA 284/STF. 2.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 2.
Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
Incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022). 3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Intime-se o recorrente para que providencie o preparo do recurso em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
19/02/2025 19:30
Remessa
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047909-96.2024.8.19.0000 Assunto: Franquia / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0248312-83.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00525568 AGTE: AE1 RESTAURANTE LTDA - EPP AGTE: ANDRE ALEXANDRE SANCHEZ LAMEGO DE ALMEIDA AGTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 AGDO: SPT FRANCHISING LTDA AGDO: FRM FRANQUIA LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 ADVOGADO: PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO OAB/RJ-201436 ADVOGADO: RAQUEL BIRENBAUM OAB/RJ-234292 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arguição de existência de vícios no v. acórdão embargado, das espécies omissão e contradição.
As questões atinentes à competência da Justiça Estadual, ausência de comprovação da renovação dos contratos de franquia, valor atribuído à causa na ação principal e manancial probatório devidamente apreciadas, com fundamentação densa e coesa.
Ausência de quaisquer vícios.
Mero inconformismo.
Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes.
Arguição de vício no julgado, por inadequada apreciação do conjunto probatório, acarretando violação ao direito constitucional de ampla defesa.
Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios.
Pretensão rescisória que deve ser objeto de recurso próprio.
Prequestionamento.
Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais.
RECURSO REJEITADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 18:44
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:40
Inclusão em pauta
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05/12/2024 13:30
Pauta
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04/12/2024 13:37
Conclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 20:55
Remessa
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04/11/2024 20:54
Ato ordinatório
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22/10/2024 14:42
Conclusão
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22/10/2024 14:30
Documento
-
14/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 19:22
Documento
-
09/10/2024 16:16
Conclusão
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09/10/2024 13:00
Não-Provimento
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23/09/2024 10:28
Confirmada
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23/09/2024 00:05
Publicação
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20/09/2024 17:25
Inclusão em pauta
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20/09/2024 17:21
Retirada de pauta
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20/09/2024 17:20
Ato ordinatório
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20/09/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 11:00
Inclusão em pauta
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30/08/2024 16:15
Pedido de inclusão
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27/08/2024 13:37
Conclusão
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01/08/2024 00:05
Publicação
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30/07/2024 15:07
Documento
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30/07/2024 14:46
Expedição de documento
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30/07/2024 12:38
Concessão de efeito suspensivo
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25/07/2024 12:57
Conclusão
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25/07/2024 12:56
Documento
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25/07/2024 09:20
Mero expediente
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24/07/2024 15:09
Conclusão
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24/07/2024 15:08
Documento
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04/07/2024 00:05
Publicação
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27/06/2024 19:35
Não-Concessão
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25/06/2024 00:06
Publicação
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21/06/2024 13:05
Conclusão
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21/06/2024 13:00
Distribuição
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21/06/2024 10:17
Remessa
-
21/06/2024 10:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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