TJRJ - 0820223-25.2022.8.19.0208
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0820223-25.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE IRINEU DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Subam ao E.
Tribunal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0820223-25.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE IRINEU DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Certifico que é tempestiva a apelação no id 182778506, com JG deferida ao recorrente.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARCELO SOUZA DO CARMO -
29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processos: 0820225-92.2022.8.19.0208, 0820224-10.2022.8.19.0208 e 0820223-25.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE IRINEU DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A 1) Relatório do processo 0820225-92.2022.8.19.0208 Trata-se de ação na qual pretende a parte autora reparação por danos materiais e morais em razão de não pagamento de indenização securitária.
Aduz, em síntese, que no fim de março de 2020 contratou seguro de vida e acidente com a ré, cuja proposta possuía o número 001423048231; que em 11/04/2020 sofreu acidente quando trafegava com sua moto, sofrendo lesão em sua mão direita, inclusive com amputação do dedo mínimo; que, diante de sua incapacidade permanente parcial, solicitou o pagamento de indenização à ré; que, porém, mesmo após diversas solicitações, sempre era informado pela ré que o processo estava em análise, não tendo recebido a indenização.
Requer, assim, seja a ré condenada ao pagamento da indenização prevista na apólice por invalidez parcial, no valor de R$ 50.000,00, além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Decisão no id 59491196, sendo deferida a gratuidade de justiça, determinando-se que o autor apresentasse as condições gerais do contrato, bem como o comprovante de pagamento de todas as 12 parcelas do prêmio.
Manifestação do autor no id 62289369, afirmando que efetuou o pagamento da primeira parcela no momento da contratação, não possuindo o comprovante para apresentar aos autos.
No id 68662504, afirmou que não possui as condições gerais do contrato.
No id 77888689, esclareceu o autor que a primeira parcela do seguro deveria ter sido descontada de sua conta corrente; que, como não havia saldo em sua conta, o pagamento foi feito através de boleto bancário, não possuindo o respectivo comprovante.
Contestação no id 92681771, arguindo a ré a inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem as alegações autorais, não tendo sido apresentado laudo médico demonstrando a alegada incapacidade, tampouco comprovante de pagamento do prêmio.
Argui a prescrição da pretensão, já que houve negativa de cobertura em 28/04/2021, e o autor ajuizou a ação somente em 06/10/2022, aplicando-se à hipótese o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II do Código Civil.
Alega a conexão com outros processos ajuizados pelo autor que dizem respeito ao mesmo sinistro.
No mérito, sustenta que a negativa foi legítima porque a proposta de seguro encontrava-se anulada, por ausência de pagamento do primeiro prêmio mensal, sendo que, por tal razão, o seguro jamais esteve ativo; que não há prova da invalidez, inexistindo o dever de indenizar.
Réplica no id 100239658.
Indagadas as partes sobre as provas a produzir (id 108140863), a ré requereu, no id 109979437, que o autor apresentasse prova do pagamento das mensalidades do seguro até a data do sinistro, e, caso apresentada tal prova, pugnou pela produção de prova pericial médica; o autor requereu a produção de prova pericial médica (id 110568082).
Despacho no id 111555169, determinando que o autor apresentasse prova de pagamento do prêmio.
No id 111995718, o autor informa que pagou a primeira parcela através de boleto, não possuindo o comprovante.
Decisão no id 127275080, determinando a vinda de processo conexo, que tramitava na 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
Manifestação do réu no id 157668106, sobre a última petição do autor. 2) Relatório do processo 0820224-10.2022.8.19.0208 Trata-se de ação na qual pretende a parte autora reparação por danos materiais e morais em razão de não pagamento de indenização securitária.
Aduz, em síntese, que no fim de março de 2020 contratou seguro de vida e acidente com a ré, cuja proposta possuía o número 001547293748; que em 11/04/2020 sofreu acidente quando trafegava com sua moto, sofrendo lesão em sua mão direita, inclusive com amputação do dedo mínimo; que, diante de sua incapacidade permanente parcial, solicitou o pagamento de indenização à ré; que, porém, mesmo após diversas solicitações, sempre era informado pela ré que o processo estava em análise, não tendo recebido a indenização.
Requer, assim, seja a ré condenada ao pagamento da indenização prevista na apólice por invalidez parcial, no valor de R$ 50.000,00, além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Contestação no id 35273693, arguindo a ré a prescrição da pretensão, já que houve negativa de cobertura em 28/04/2021, e o autor ajuizou a ação somente em 06/10/2022, aplicando-se à hipótese o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II do Código Civil.
Impugna a gratuidade de justiça.
Argui a ilegitimidade passiva do Banco Santander, mero estipulante, sendo que a única responsável pelo seguro é a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
No mérito, sustenta que a negativa foi legítima porque a proposta de seguro encontrava-se anulada, por ausência de pagamento do prêmio mensal, sendo que, por tal razão, o seguro jamais esteve ativo; que, não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito, não há de se falar em danos morais.
Subsidiariamente, sustenta a necessidade de realização de perícia a fim de se apurar o grau de invalidez e a indenização cabível.
Réplica no id 59985185.
Indagadas as partes sobre as provas a produzir (id 75298638), o autor requereu, no id 77953206, a produção de prova pericial médica; a ré requereu, no id 79740594, a produção de provas documental e pericial médica.
Despacho no id 161779659, determinando que o autor comprovasse documentalmente a alegação feita em sede de réplica no sentido de foi paga a primeira parcela do prêmio do seguro, no ato da contratação.
Em resposta, o autor se manifestou no id 163202886, afirmando que a primeira parcela do seguro deveria ter sido descontada de sua conta corrente; que, diante da ausência de saldo na conta, o pagamento ocorreu através de boleto bancário, não possuindo o comprovante para anexar aos autos.
Nova manifestação do autor no id 166202251, requerendo a intimação da ré para apresentar os extratos da conta corrente e faturas do cartão de crédito do autor, entre janeiro e junho de 2020, para demonstrar os descontos das demais parcelas do seguro. 3) Relatório do processo 0820223-25.2022.8.19.0208 Trata-se de ação na qual pretende a parte autora reparação por danos materiais e morais em razão de não pagamento de indenização securitária.
Aduz, em síntese, que em 02/04/2020 contratou seguro de vida e acidente com a ré, cuja proposta possuía o número 001415027163; que em 11/04/2020 sofreu acidente quando trafegava com sua moto, sofrendo lesão em sua mão direita, inclusive com amputação do dedo mínimo; que, diante de sua incapacidade permanente parcial, solicitou o pagamento de indenização à ré; que, porém, mesmo após diversas solicitações, sempre era informado pela ré que o processo estava em análise, não tendo recebido a indenização.
Requer, assim, seja a ré condenada ao pagamento da indenização prevista na apólice por invalidez parcial, no valor de R$ 40.000,00, além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de declínio da competência no id 32573424.
Contestação no id 59385696, arguindo a ré a prescrição da pretensão, já que o acidente ocorreu em 11/04/2020, e a demanda foi proposta somente em 06/10/2023, sendo de um ano o prazo prescricional, conforme previsto no art. 206, § 1º, II do Código Civil.
Ressalta que, diferentemente do alegado pelo autor, houve o pagamento da indenização securitária em 28/04/2021.
Afirma que foi constatada incapacidade no percentual de 48%, sendo pago o valor de R$ 19.200,00, com base na tabela da SUSEP.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Réplica no id 88371697, na qual alega o autor que a indenização paga pela ré se referia à proposta nº 001426894953, e não àquela objeto da ação.
Despacho no id 121468356, determinando a exclusão, do polo passivo, do Banco Santander, e determinando que as partes se manifestassem em provas.
Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (id 121697549 e 122977079).
Despacho no id 154568315, determinando que a ré se manifestasse sobre a alegação do autor feita em sede de réplica no sentido de que o pagamento alegado na contestação se refere a outra proposta de seguro, bem como se manifestasse sobre os documentos apresentados com a réplica.
Foi determinado, ainda, o apensamento dos feitos conexos.
Manifestação da ré no id 157338484, afirmando que a alegação autoral não merece prosperar, já que a proposta de seguro que o autor afirma estar pendente de pagamento é representada pela apólice 114157, justamente a mesma cuja indenização foi paga, como demonstram os documentos acostados à contestação.
Instado a se manifestar sobre a petição da ré, o autor reiterou, no id 166190071, que a indenização paga se refere a uma proposta diversa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão é de fato e de direito, comportando os processos, porém, julgamento no estado em que se encontram, diante da presença de elementos probatórios suficientes ao deslinde dos feitos.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada no processo 0820225-92, a qual se confunde com o mérito da ação.
Afasta-se a alegação quanto à prescrição suscitada pelo réu nos processos 0820225-92 e 0820224-10, já que a ré, de fato, não demonstrou a efetiva ciência do autor quanto à negativa do seguro, inexistindo nos autos em questão prova de entrega e recebimento da referida correspondência, ônus que cabia à parte ré, tendo ela apresentado tão somente cópia de uma carta de negativa (id 92681780 e 35273696), sem qualquer prova de envio desta ao autor.
Ressalte-se que o autor reiterou em sede de réplica que jamais foi avisado quanto à negativa.
Sendo assim, pelo que alega o autor, não recebeu este resposta definitiva quanto ao pedido de indenização, não havendo de se falar em prescrição.
Quanto à alegação de prescrição no processo 0820223-25, esta é incompatível com a alegação da ré feita nos referidos autos de que na verdade efetuou o pagamento da indenização ao autor.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada no processo 0820224-10, sendo que o documento de id 32085967 demonstra suficientemente que o autor faz jus ao benefício.
Afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva do Banco Santander, feita no processo 0820224-10, já que tal instituição não constou no polo passivo na petição inicial.
Passa-se à análise do mérito das ações.
No que diz respeito aos processos 0820225-92 e 0820224-10, a controvérsia existente é quanto ao pagamento da primeira parcela do seguro, alegando o autor que efetuou o pagamento através de boleto bancário, enquanto a ré nega ter havido o pagamento – razão pela qual o seguro sequer teria ficado ativo, tendo sido anulada a proposta.
Instado pelo Juízo em ambos os processos a apresentar a prova do alegado pagamento, o autor limitou-se a esclarecer que o pagamento deveria ter sido feito através de débito em sua conta corrente, sendo que, por insuficiência de saldo, o pagamento ocorreu através de boleto bancário.
Afirmou o autor, porém, não possuir o respectivo comprovante para apresentar aos autos.
Ora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbia o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A ré afirma não ter havido pagamento sequer da primeira parcela do prêmio, sendo impossível, a ela, a prova de fato negativo.
Obviamente, no caso, cabia ao autor produzir a prova do alegado pagamento da primeira parcela do prêmio.
Se não estava mais em poder do respectivo comprovante, deveria ter se interessado em produzir a prova de outras formas – por exemplo, apresentando extrato bancário que demonstrasse o pagamento, ou mesmo requerendo, desde o início do feito, a expedição de ofício à instituição bancária pela qual o boleto foi pago para informar sobre o pagamento.
Nada disso, no entanto, foi feito.
No processo 0820224-10, logo após ter peticionado informando que a primeira parcela foi paga por boleto em espécie, o autor apresentou outra petição requerendo a intimação da “ré” para apresentar aos autos extratos de conta corrente e cartão de crédito de janeiro a junho de 2020, alegando que as demais parcelas teriam sido ali descontadas.
Ora, em primeiro lugar a ora ré não se confunde com a instituição bancária.
Além disso, trata-se verdadeiramente de documentação indispensável à propositura da ação, sendo que o autor deveria tê-la apresentado desde o início do processo, ou, não a tendo em seu poder, deveria ter buscado obtê-la por meios próprios junto à instituição bancária, antes mesmo de ajuizar a ação.
Ressalte-se, ainda, que, quando instado a se manifestar em provas, o autor requereu tão somente a produção de prova pericial médica, deixando de se preocupar com aspecto importantíssimo que tinha sido alegado pela ré em sua contestação, ou seja, o não pagamento do prêmio.
Nessas circunstâncias, não tendo havido a demonstração do pagamento de qualquer parcela do seguro, mostra-se legítima a negativa por parte da seguradora, inexistindo o dever de indenizar.
Quanto ao processo 0820223-25, a ré demonstrou, com os documentos de id 59385698 e 59385700, que efetivamente foi paga a indenização referente à proposta de seguro objeto da ação.
Ressalte-se que os números de apólice e de certificado constantes nos documentos apresentados pela ré acima referidos - nº 114157 e 478781234 - são os mesmos que constam na proposta de seguro cuja indenização alega o autor restar pendente, como se vê do documento de id 88376951.
Já a proposta de id 88376952, apresentada pelo autor como sendo aquela cuja indenização teria sido paga, encontra-se com o campo do número de apólice em branco.
Assim, os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que, ao contrário do alegado pelo autor, foi-lhe paga indenização pelo acidente ocorrido, observando-se que a causa de pedir e o pedido baseiam-se na afirmação do autor de que nada foi pago, não cabendo, aqui, qualquer discussão a respeito do valor que foi pago, o qual alega a ré ter observado o grau de invalidez constatado, de acordo com a tabela da SUSEP.
Enfim, não merecem procedência os pedidos formulados nos três processos em comento, não passando despercebido o fato de que a única proposta que foi efetivamente contratada e que teve a primeira parcela do prêmio paga foi celebrada em 02/04/2020, data posterior às demais, celebradas no final de março - parecendo que na verdade o autor fez diversas simulações até a efetiva contratação.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos processos 0820225-92.2022.8.19.0208, 0820224-10.2022.8.19.0208 e 0820223-25.2022.8.19.0208, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atribuído à causa, ressalvando-se a gratuidade que lhe foi deferida, aplicando-se à hipótese o art. 98, § 3 ° do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:34
Apensado ao processo 0820224-10.2022.8.19.0208
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10/12/2024 14:33
Apensado ao processo 0820225-92.2022.8.19.0208
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10/12/2024 14:31
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:31
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:31
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:31
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:31
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NANCY CORREA FRANCA SANAN em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de DOMENICO ALBANO FRANCA SANAN em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:52
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:54
Declarada incompetência
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10/10/2022 18:17
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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