TJRJ - 0800357-17.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RICARDO RAFAEL DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO PINTO DOS SANTOS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DIOGO LIMA BARCELOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JEREMIAS FAEDRICH CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FELLIPE OLIVEIRA LEONETI em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RICARDO RAFAEL DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/03/2025 06:00.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800357-17.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE AMARAL DE ALMEIDA CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em maio e junho de 2024, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DIOGO LIMA BARCELOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JEREMIAS FAEDRICH CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FELLIPE OLIVEIRA LEONETI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800357-17.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE AMARAL DE ALMEIDA CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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