TJRJ - 0046291-19.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:04
Definitivo
-
03/04/2025 12:03
Documento
-
03/04/2025 12:02
Documento
-
25/03/2025 14:14
Expedição de documento
-
11/03/2025 14:47
Expedição de documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046291-19.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0330219-22.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00510216 AGTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO OAB/RJ-081965 AGDO: ATELIER RELICÁRIO DE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BENS CULTURAIS ADVOGADO: CUSTÓDIO PEREIRA NETO OAB/RJ-147531 AGDO: ESPOLIO DE JOSE BRUCE DE MENDONÇA CLARK ADVOGADO: DANIELA ROCHA BESSONE CORRÊA OAB/RJ-065941 ADVOGADO: JOAQUIM SIMÕES BARBOSA OAB/RJ-045207 AGDO: JACARA PROJECT RIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: PEDRO DO RÊGO MONTEIRO OAB/RJ-176575 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC.
Embargos de declaração opostos alegando omissão na decisão colegiada atacada que não restou demonstrada.
Verifica-se que as nulidades suscitadas, em especial o pedido de nulidade da citação, já foram objeto de exceção de pré-executividade oposta no processo principal, que foram rejeitadas pelo Juízo.
O executado interpôs agravo de instrumento, que não restou conhecido, vez que foi declarada sua deserção.
Assim, no que tange ao conteúdo da decisão agravada, o v. acórdão recorrido enfrentou expressamente os argumentos trazidos pela embargante, de forma nítida e coerente, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Na hipótese, portanto, o embargante pretende rediscutir questões já debatidas e preclusas, de modo que o tão só fato de uma matéria ser considerada de ordem pública não garante o direito de arguir, em vários momentos processuais, as mesmas matérias, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela recorrente, porquanto não há omissão a ser sanada.
Ausência de negativa à vigência de normas federais e desnecessidade de menção expressa aos dispositivos suscitados.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:37
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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08/12/2024 10:55
Pedido de inclusão
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04/12/2024 11:38
Conclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 18:32
Mero expediente
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07/11/2024 13:45
Conclusão
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07/11/2024 13:44
Documento
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29/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 19:09
Documento
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23/10/2024 15:15
Conclusão
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23/10/2024 13:00
Não-Provimento
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14/10/2024 00:05
Publicação
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11/10/2024 14:11
Confirmada
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11/10/2024 13:44
Inclusão em pauta
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25/09/2024 12:38
Retirada de pauta
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25/09/2024 12:36
Ato ordinatório
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20/09/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 11:00
Inclusão em pauta
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06/09/2024 18:51
Pedido de inclusão
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16/07/2024 11:48
Conclusão
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24/06/2024 00:05
Publicação
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20/06/2024 12:29
Documento
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20/06/2024 12:18
Expedição de documento
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20/06/2024 00:06
Publicação
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19/06/2024 17:28
Concessão de efeito suspensivo
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18/06/2024 11:08
Conclusão
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18/06/2024 11:00
Distribuição
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17/06/2024 17:19
Remessa
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17/06/2024 17:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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