TJRJ - 0894661-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
15/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:01
Juntada de extrato de grerj
-
08/09/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0894661-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES BORGES FILHO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAGUAI Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ao ID 186041333que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alega o embargante que o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado por apreciação equitativa, sob o fundamento de que o valor da causa é muito baixo.
Dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação que, não sendo mensurável, deverão incidir sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, o (sec)6º-A do art. 85 do CPC dispõe que, no caso acima citado, é proibida a apreciação equitativa, somente sendo cabível no caso previsto no (sec)8º, qual seja, quando o valor da causa for muito baixo.
Considerando que não houve condenação, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, que é de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
No caso, o valor da causa não se mostra irrisório ao ponto de justificar a utilização da apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.
Portanto, nego provimento aos embargos, visto que não há na sentença omissão a ser sanada.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 21:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/06/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894661-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES BORGES FILHO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAGUAI Primeiramente, ao autor sobre os documentos juntados pela parte ré na forma do art. 437 do CPC.
Após, volte o feito concluso.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de STITZI RODRIGUES DA CUNHA FELIPPE E SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de STITZI RODRIGUES DA CUNHA FELIPPE E SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA LEAO em 03/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de STITZI RODRIGUES DA CUNHA FELIPPE E SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA LEAO em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Informações
-
13/09/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 19:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 00:03
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de STITZI RODRIGUES DA CUNHA FELIPPE E SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de STITZI RODRIGUES DA CUNHA FELIPPE E SILVA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:50
Juntada de extrato de grerj
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09/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 06:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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