TJRJ - 0802232-56.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS ALVES GUIMARAES em 04/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/08/2025 18:00.
-
15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802232-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Pretende a parte autora a reconsideração da decisão de Id. 167252924, que negou o pedido de tutela, para que restabeleça o fornecimento de água no imóvel, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de negativar o nome do autor pelo não pagamento das faturas impugnadas.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Compulsando melhor os autos, após o contraditório, verifico que há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao menos indiciária de ter havido equívoco na medição ou no próprio faturamento, já que as faturas questionadas possuem um valor exacerbado, muito acima do consumo dos 12 meses anteriores.
Além disso, há de se levar em conta a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, que contratou bombeiro hidráulico para fazer inspeção em todas as suas instalações internas e nenhum vazamento foi encontrado, Id. 215489253.
Ademais, O fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTEa TUTELApleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: A) RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas o fornecimento de água ao imóvel da parte autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); Sem prejuízo, certifique-se, após intime-se as partes para, justificadamente, especificarem eventuais provas que desejem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0802232-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação do ID.201232920 é tempestiva.
A parte autora se manifestou tempestivamente em réplica no id.215489252. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
VANESSA MARIA DE JESUS MATOS -
12/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802232-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista que os elementos de informação coligidos aos autos não permitem ilidir a presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
A mera variação do padrão de consumo, per se, desacompanhado de outros indícios que possam indicar irregularidade do sistema de medição eletrônica, não é suficiente para revelar ilicitude por parte da concessionária-ré.
Não se olvide que, apesar de essencial, o serviço de fornecimento de águanão é gratuito.
Ademais, a análise das faturas colacionadas em ID 166600202 sinalizam que a cobrança tem sido realizada pelo consumo efetivamente apurado, ao menos até 05.2024, sendo que existe débito em aberto e indicativo de impedimento para leitura do medidor por parte do usuário.
Prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à concessionária-ré a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.Cite-se.
Após, com ou sem manifestação, à parte autora para réplica.
Por fim, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem eventuais provas que desejem produzir (art. 77, inciso III, do CPC/2015), cientes de que o protesto genérico será tido por inexistente. 4.Deixo de remeter os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviço Público, tendo em vista a disposição do art. 1º do ATO EXECUTIVO TJ nº 276/2024 ("Suspender o envio dos processos, somente, aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir do dia 01 de dezembro de 2024 até março de 2025").
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
22/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *75.***.*74-35 (AUTOR).
-
20/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805182-52.2025.8.19.0001
Amil Assistencia Medica Internacional
Livia Rocha Violante Farias
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 19:18
Processo nº 0804713-70.2023.8.19.0067
Paulo Roberto de Andrade
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 11:37
Processo nº 0837772-05.2024.8.19.0038
Carlos Marcelo de Oliveira Linhares
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Millena Beatriz dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 20:08
Processo nº 0826725-20.2023.8.19.0054
Luiz Fernando Martins Gomes
Reu Inexistente
Advogado: Alvaro Batista Prata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 15:19
Processo nº 0001955-83.2020.8.19.0059
Valnidei Janio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2020 00:00