TJRJ - 0834777-24.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 22:29
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMARY DE AGUIAR CARNEIRO - CPF: *83.***.*30-53 (AUTOR).
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24/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0834777-24.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY DE AGUIAR CARNEIRO RÉU: LOJA MIUZZI CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
Há pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
O artigo 5º, LXXIV da Constituição preceitua que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos”.
De acordo com a Súmula 39 do Tribunal de Justiça: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso em comento, com os documentos que instruem a inicial, não foi possível constatar a carência de recursos da parte autora.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
O não cumprimento desta decisão acarretará o indeferimento da gratuidade de justiça.
SÃO GONÇALO, 20 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:30
Declarada incompetência
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05/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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