TJRJ - 0800412-83.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 00:21
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800412-83.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GILSON ALVES DA GAMA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 8º , parágrafo primeiro da Lei nº 9.099/95, somente poderão demandar nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e microempresas, bem como as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional.
Destarte , não se enquadrando o autor em quaisquer dessas hipóteses, imperiosa a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo, 51, IV, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
13/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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