TJRJ - 0807187-51.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:19 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807187-51.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUZA DE ANDRADE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à fixação de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".
 
 Posteriormente, foi publicado o AVISO TJ nº 199/2023: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E.
 
 Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".
 
 AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Avisa, outrossim, que a íntegra do julgado poderá ser consultada no seguinte endereço eletrônico:https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero” Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento do IRDR 0025421-84.2023.8.19.0000, nos termos do artigo 982, I, do CPC.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 20 de janeiro de 2025.
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
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                                            22/01/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 13:01 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/01/2025 18:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 04:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 01:12 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/08/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 01:15 Decorrido prazo de HUGO JOSE CASTRO FERRAZ DA SILVA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 17:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2023 14:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2023 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2023 21:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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