TJRJ - 0002041-94.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:14
Baixa Definitiva
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16/04/2025 19:02
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:05
Documento
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14/03/2025 17:35
Conclusão
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13/03/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 15:29
Inclusão em pauta
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17/02/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:08
Conclusão
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17/02/2025 12:52
Documento
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17/02/2025 12:14
Remessa
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17/02/2025 11:03
Conclusão
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 12:05
Mero expediente
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10/02/2025 11:04
Conclusão
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0002041-94.2022.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0002041-94.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01110614 APELANTE: DJALMA SCHFFER ROCHA ADVOGADO: SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL OAB/RJ-154385 ADVOGADO: GIOVANI GOMES DO AMARAL OAB/RJ-250237 APELADO: ALCEMI CARDOZO TELLES ADVOGADO: JOELSON ALVES CORDEIRO OAB/RJ-183362 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DESPACHO: Apesar de regularmente intimado o recorrente a fornecer documentação comprobatória da alegada situação de hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça recursal, o mesmo manteve-se inerte, conforme certificado à fl. e-doc. 240.
Gize-se que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, eis que opera efeito ex nunc, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Isto posto, não tendo sido comprovada a alegada hipossuficiência econômica pelo recorrente INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL, determinando que o mesmo seja intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas, na forma do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção. (fj) -
23/01/2025 16:10
Mero expediente
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23/01/2025 14:05
Conclusão
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23/01/2025 14:04
Documento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 12:22
Mero expediente
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09/12/2024 11:25
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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08/12/2024 21:17
Remessa
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08/12/2024 21:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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