TJRJ - 0806082-06.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805979-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS MARQUES TRANCOSO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO SA 1 - Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora. 2 - Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 3 - Narra a parte autora que teve ciência de que teve o nome inserido em plataforma de cobrança/renegociação de dívida pela parte ré (Serasa Limpa Nome), de dívida prescrita.
Afirma que este tipo de cobrança influencia de forma negativa no “score” de crédito do consumidor junto aos órgãos restritivos.
No entanto, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264-STJ, nos termos do artigo 256-I, parágrafo único do Regimento Interno daquele Tribunal Superior.
Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, o que se aplica neste caso, em que se discute, exatamente a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome de dívida prescrita.
Ressalta-se que a suspensão determinada não impede a propositura de nova demandas, bem como não abrange feitos em fase de liquidação, feitos em fase de cumprimento de sentença, exame de pedidos de tutela de urgência e exame de pleito de gratuidade.
A presente hipótese não está abarcada nas exceções assinaladas.
Assim, diante das razões expostas, suspendo o presente feito até a decisão final do Tema nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
20/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:39
Documento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 21:19
Documento
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18/02/2025 17:36
Conclusão
-
18/02/2025 13:31
Não-Provimento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 18/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 015.
APELAÇÃO 0806082-06.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0806082-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00893483 APELANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A ADVOGADO: DR(a).
AGNALDO LIBONATI OAB/SP-115743 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
FABIO DUTRA -
23/01/2025 15:15
Inclusão em pauta
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22/01/2025 19:22
Documento
-
22/01/2025 19:00
Retirada de pauta
-
18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 19:14
Inclusão em pauta
-
15/10/2024 19:50
Remessa
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:22
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 17:35
Remessa
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04/10/2024 17:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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