TJRJ - 0024037-88.2016.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:12
Remessa
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0024037-88.2016.8.19.0208 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0024037-88.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00932848 APELANTE: ADIPLANTEC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PLANEJAMENTO S/C LTDA - EPP ADVOGADO: VÍTOR RIBEIRO UMAR DE LIMA OAB/RJ-214414 ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 APELANTE: SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 APELANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA ADVOGADO: LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO OAB/RJ-143864 APELADO: SANDRA REGINA RODRIGUES GROSSO ADVOGADO: RENAN DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANÇOIS OAB/RJ-196156 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Arguição pelas rés de existência de vícios no v. acórdão embargado, das espécies erro material, omissão e obscuridade.1.
Recurso da primeira ré.
Alegação de existência de obscuridade, no que diz respeito à utilização do percentual de 20% de retenção dos valores pagos, vez que o fim da relação contratual se deu por culpa exclusiva da embargada e as decisões mais recentes do E.
STJ são no sentido de aplicação do percentual de 25%.
Acórdão expresso e claro no sentido de que a retenção de 20% dos valores pagos pela parte autora, além de prevista contratualmente na cláusula 12.10, alínea b), constitui patamar razoável.
Recurso rejeitado.2.
Recurso da quarta ré.
Alegação de erro material, omissão e obscuridade em relação à sua inclusão na cadeia de consumo, à sua condenação a devolver cotas condominiais pagas, a falta de discriminação do objeto da indenização por dano material e qual, dentre os réus, é o responsável pelo pagamento; e de nulidade na redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Acórdão expresso e claro no sentido de que a relação entre as partes é de consumo, e que a documentação reunida comprova que as rés integram a cadeia de consumo do bem prometido à venda, circunstância suficiente à legitimação de todas as demandadas no polo passivo da ação e da imposição da solidariedade.
Alteração da repartição dos ônus sucumbenciais que se deu por conta do reconhecimento da sucumbência recíproca, não importando em nulidade.
Recurso rejeitado.
A despeito de desprovidos os embargos, não há caracterização de prática de qualquer ato processual que se amolde a algumas das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, em especial a contida no inciso VII.
Ausência de justa causa para aplicação de multa processual em desfavor das embargantes, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO: AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 16:37
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 12:10
Pauta
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11/03/2025 17:24
Conclusão
-
11/03/2025 17:11
Remessa
-
24/02/2025 16:51
Conclusão
-
24/02/2025 16:50
Documento
-
24/02/2025 16:48
Documento
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 18:48
Documento
-
12/02/2025 16:48
Conclusão
-
12/02/2025 13:00
Provimento em Parte
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05/02/2025 14:05
Inclusão em pauta
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05/02/2025 14:01
Adiado
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, PRESIDENTE Em exercício DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 05/02/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: 014.
APELAÇÃO 0024037-88.2016.8.19.0208 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0024037-88.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00932848 APELANTE: ADIPLANTEC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PLANEJAMENTO S/C LTDA - EPP ADVOGADO: VÍTOR RIBEIRO UMAR DE LIMA OAB/RJ-214414 ADVOGADO: PAULO MARCOS PEREIRA SOARES OAB/RJ-058823 APELANTE: SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 APELANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA ADVOGADO: LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO OAB/RJ-143864 APELADO: SANDRA REGINA RODRIGUES GROSSO ADVOGADO: RENAN DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANÇOIS OAB/RJ-196156 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
23/01/2025 18:32
Inclusão em pauta
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23/01/2025 10:47
Retirada de pauta
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23/01/2025 10:46
Ato ordinatório
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22/01/2025 00:05
Publicação
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20/01/2025 16:55
Inclusão em pauta
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12/12/2024 13:23
Pedido de inclusão
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16/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 11:08
Conclusão
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14/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 20:31
Remessa
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11/10/2024 20:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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