TJRJ - 0803778-96.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803778-96.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETA DOS SANTOS FLOR REQUERIDO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIETA DOS SANTOS FLOR, representada neste ato por LOURIVAL SANTOS FLOR, em face de UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narrou a parte autora, em síntese, ser cliente do plano de saúde réu desde 2009, na modalidade coletivo empresarial de cobertura nacional, sendo que no dia 17 de dezembro de 2023, foi internada no Hospital Unidade Resende, ante grave crise na sua condição de diabética, sendo encaminhada ao CTI.
Aduziu que desde 18 de fevereiro de 2024, encontra-se no melhor momento para promover sua recuperação em transição hospitalar, conforme recomendação médica, que indicou que o acompanhamento familiar próximo contribui como suporte emocional, bem como o hospital de transição irá somar neste longo trajeto com ganhos em ascensão.
Destacou que necessita de transferência para hospital de transição para que possa progredir em relação ao seu delicado quadro de saúde, todavia, a ré, mesmo após devidamente notificada, negou o pedido médico.
Afirmou que em contato com hospital de transição na cidade de São Paulo, onde reside a família, foi informada pela Instituição Humanas Magna, que é possível a internação mediante o convênio Unimed.
Assim, pleiteia em sede de tutela de urgência que a ré seja compelida a autorizar e custear a remoção e tratamento para hospital de transição Humana Magna, localizada em São Paulo, por ser local onde reside toda a família.
No mérito, requereu a confirmação da tutela.
Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 106175502 a 106177060.
Decisão liminar positiva no id. 106497777, deferindo a tutela de urgência para que a ré, no prazo de até dois dias úteis, autorizasse e efetivamente promovesse a remoção da autora para o hospital de transição apontada na inicial (HOSPITAL HUMANA MAGNA – São Paulo - SP).
Manifestação da ré no id. 107144537, vindo com os documentos dos ids. 107147751 a 107147773.
Requereu a reconsideração da decisão liminar, eis que a paciente já apresenta condição clínica para receber alta com indicação médica para prosseguir com o tratamento domiciliar e não mais hospitalar.
Informou que o credenciamento do Hospital Humana Magna com a Unimed de Volta Redonda não existe.
Manifestação da autora no id. 107448115 informando o não cumprimento da decisão liminar.
Decisão no id. 108109506 mantendo o decisum constante no id. 106497777, bem como determinando a intimação da ré por OJA para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Certidão no id. 108529039, informando a intimação da ré.
Contestação no id. 111431416, acompanhada dos documentos dos ids. 111431432 a 111431440.
Não restaram arguidas preliminares.
No mérito, sustentou que a paciente já apresenta condição clínica para receber alta com indicação médica para prosseguir com o tratamento domiciliar e não mais hospitalar.
Aduziu que a cobertura prevista para o tratamento da mazela experimentada pela autora se refere aos atendimentos médicos prestados junto a rede hospitalar contratada pela beneficiária do plano de saúde, não se estendendo aos hospitais que possuem tabela própria ou considerados de alto custo.
Destacou que a afirmação contida no e-mail do Hospital Humana Magna é falaciosa e generalista referindo-se a eventual credenciamento do Hospital com algum dos mais diversos planos ofertados por diferentes Unimed, mas sem especificar qual deles, que não é o da autora.
Informou que que acaso ocorra a transferência da paciente para o referido Hospital, serão geradas cobranças para além da tabela praticada pelo plano de saúde.
Assim requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação da autora no id. 112463040 reafirmando o descumprimento da tutela a família precisou fazer algum movimento, e por conta própria, e mesmo tendo a seu favor decisão judicial, descumprida por 24 dias, promoveu em 06/04/2024, com total apoio da equipe de médicos da Unimed, a transferência da paciente para Hospital de Transição em São Paulo que forneceu orçamento, e garantiu a internação da paciente a um custo inicial de R$ 53.100,00.
Assim, pugnou pela constrição online do valor correspondente a dois meses de internação.
Decisão no id. 113833301 deferindo a penhora on-line.
Despacho no id. 117505153 informando a ciência do Agravo de Instrumento interposto pela ré, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Nova decisão no id. 121109263 com ordem de penhora on-line, uma vez que não há notícia nos autos quanto ao cumprimento da tutela antecipada.
Réplica no id. 129073971.
Houve o levantamento pela parte autora dos valores penhorados, conforme ids. 118983645 e 128708793.
Manifestação da autora no id. 135056213 prestando contas da utilização dos valores penhorados, bem como procedendo a devolução da quantia excedente de R$ 502,45.
A autora informou não ter mais provas a produzir.
A parte ré não se manifestou, conforme certidão do id. 155241918. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo.
Para o julgamento do mérito não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática.
Indefiro, pois, a perícia médica requerida pela demandada, eis que completamente desnecessária, havendo diversos laudos médicos no processo, muitos deles emanados pela própria ré.
Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a transferência do Hospital Unimed Resende, onde foi internada em decorrência de crise de saúde, para unidade de transição, em especial na cidade de São Paulo – SP, onde vivem seus familiares.
Os hospitais de transição funcionam como instituição intermediária entre hospital geral e a residência da paciente, promovendo cuidado interdisciplinar especializado para aqueles que dependem de cuidados médios complexos, com o objetivo de completar o período de convalescença e recuperação fora dos nosocômios de alto complexidade.
O pleito autoral foi baseado em diversos laudos médicos, conforme ids. 106175535, 106175539, 106175542 e 112463044, informando a necessidade de remoção para hospital de transição, bem como afirmação da instituição Humana Magna no id.106175545, que afirma ser credenciada para atendimento Unimed.
A ré, a seu turno, afirma que autora não faz jus ao tratamento, ante a ausência de cobertura básica do plano de saúde contratado, e que a referida modalidade de internação não se encontra listada no rol de procedimentos de cobertura mínima e obrigatória da ANS.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a autora faz jus a internação em instituição de transição, a ser custeada pela ré.
Pois bem.
A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, sendo regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, ante inteligência da Súmula 608 do STJ. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tratando-se sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato.
O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
O contrato de seguro de saúde tem a função social de ofertar a garantia presente que intercorrências futuras que demandem a necessidade de cuidados médicos e hospitalares serão garantidas, se constituindo com característica de mutualidade, ou seja, as contribuições de pessoas com perfis semelhantes compõem um fundo comum a ser utilizado nas necessidades dos integrantes.
Considerando a constante evolução dos recursos da medicina para o tratamento de doenças e para preservar a efetividade dos contratos de seguros e planos de saúde, a agência reguladora do setor publica rol de coberturas mínimas evitando a necessidade de aditamento dos contratos, porém, as numerosas discussões judiciais envolvendo operadoras de planos e consumidores produziu consistente jurisprudência, até mesmo porque a chegada ao mercado de novos tratamentos, técnicas cirúrgicas, medicamentos são mais céleres do que a tramitação administrativa da agência na atualização dos itens obrigatórios.
Consolidou-se então, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, havendo pertinência com os objetivos de manutenção e recuperação da saúde, prescrição do médico assistente, conexão com coberturas já garantidas, autorização das autoridades sanitárias, não há amparo jurídico para a negativa de cobertura fundamentada apenas na ausência de previsão expressa no catálogo de cobertura mínima.
No mesmo sentido, consigna-se o enunciado nº 340 TJRJ, no sentido de que a previsão de cláusula limitativa que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao tratamento da doença se revela abusiva: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
A questão deve ser interpretada como uma ampliação do conceito de internação, em observância aos princípios da função social e da boa-fé objetiva, com seus deveres anexos de cuidado e cooperação, de lealdade e probidade, e de atuação conforme a confiança depositada, a equidade e a boa razão.
No caso concreto as provas produzidas nos autos demonstram que desde 18/02/2024 a autora possui robusta indicação clínica de transferência para hospital de transição na cidade de São Paulo – SP.
Isto porque os laudos médicos foram categóricos ao afirmar que o hospital de transição situado na cidade de residência dos parentes da autora é a alternativa mais adequada para o prosseguimento do seu tratamento, especialmente considerando que o suporte emocional desempenha papel crucial no sucesso terapêutico.
Não bastasse a negativa administrativa da ré, esta se manteve inerte até mesmo com a determinação judicial, sendo penhorado de suas contas bancárias mais de R$ 100.000,00 para custeio da remoção e internação da autora, que somente ocorreu com a iniciativa de seu familiar, que ora a representa.
Desse modo, qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para a consumidora e que impeça o tratamento da doença que lhe acomete, cuja cobertura nacional tenha restado pactuada com o plano, deve ser considerada abusiva e, assim, afastada, nos termos do art. 39, IX do CDC, pois uma vez delimitados os riscos pelo plano de saúde, com as doenças que serão cobertas, não cabe ao prestador de serviço de saúde definir quais tratamentos e medicamentos devem ou não ser autorizados, mormente porque a finalidade que se busca é a cura do assegurado.
Portanto, a necessidade de oferecer o melhor tratamento possível à paciente, há que se ter em conta a presunção de veracidade dos relatórios e laudos médicos acostados, quando não produzida prova robusta que o tratamento de internação domiciliar pleiteado seria inócuo para a autora, pois a recusa em fornecer o tratamento necessitado pelo paciente, nos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado.
Nesse contexto, imperioso ressaltar que a médica responsável pela autora não lhe deu alta para retornar à sua residência, mas solicitou que fosse realizada a sua transferência para hospital de transição para dar continuidade os tratamentos indispensáveis à manutenção e melhor qualidade da sua vida.
Trata-se, portanto, de tratamento escolhido pelo expert da medicina como o mais adequado ao quadro da paciente.
Logo, sendo a doença suportada pela autora coberta pelos serviços prestados pela ré, não se mostra legítima a recusa de tratamento pretendida, que tem por objetivo lhe proporcionar uma vida mais digna.
A conduta da ré ao criar dificuldades para autorização do serviço, desconsiderando a prescrição médica e o estado de saúde da autora, afronta a legislação que rege a matéria, bem como as normas consumeristas, configurando-se conduta lesiva à dignidade da parte, que, na qualidade de contratante do plano de saúde, faz jus ao hospital de transição pretendido.
A questão já foi debatida no E.
TJRJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE TRANSIÇÃO PARA TRATAMENTO INTERMEDIÁRIO ENTRE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E A RESIDÊNCIA DO PACIENTE E, POSTERIORMENTE DE HOME CARE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00446469420178190002 202200177118, Relator: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Reparatória por Danos Morais.
Direito Civil.
Relação de consumo.
Seguro saúde.
Verbete nº 608 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Demandante que objetiva o reembolso integral de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação em hospital de transição.
Sentença de improcedência.
Irresignação do Demandante.
Conceituação de hospital de transição como instituição intermediária entre hospital geral e a residência do paciente, promovendo cuidado interdisciplinar especializado para pacientes que dependem de cuidados médios complexos, com o objetivo de completar o período de convalescença e recuperação fora dos nosocômios de alto complexidade (desospitalização).
Modelo ainda não regulamentado, mas semelhante ao Home Care, o que atrai a observância de entendimentos já consolidados na jurisprudência pátria.
Paciente que, conforme atestado médico, é totalmente depende de cuidados.
Escolha do médico responsável pela internação em instituição de transição.
Interpretação ampliativa do conceito de internação e das cláusulas contratuais, em observância aos Princípios da Função Social e da Boa-Fé Objetiva.
Aplicação dos Verbetes Sumulares nº 209 ("Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial"), nº 211 ("Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização"), nº 338 ("É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar essencial para garantir a saúde e a vida do segurado"), nº 340 ("Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano") e nº 352 ("É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral") deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Reembolso devido, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação.
Danos morais configurados.
Critério bifásico.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), adequado à extensão da lesão perpetrada e em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Juros legais incidentes da citação, nos moldes do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da data da publicação do julgado, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 e nº 97 da Ínclita Corte da Cidadania e desta Egrégia Corte de Justiça, respectivamente.
Precedente.
Reforma da sentença que se impõe, em virtude do acolhimento da pretensão autoral concernente à condenação ao reembolso e à compensação por lesão imaterial.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos somente ao Apelado.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00604930820188190001, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 16/03/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-16) Quanto a defesa da ré que a Instituição Humana Magna não tem convênio com o plano da autora em particular, entendo que melhor sorte não lhe assiste.
Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, o plano de saúde contratado pela autora é de abrangência nacional, denominado por vezes como Unimed Nacional (id111431435) e outras como Unimed Federação (id. 111431438), compreendendo, portanto, todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional Unimed.
Ainda que cada ente do Sistema Unimed possua autonomia e bases geográficas distintas, há, na hipótese, solidariedade entre as empresas, por se tratar do mesmo grupo econômico.
As variadas cooperativas, ainda que com personalidade jurídica autônoma, formam um grupo empresarial único, viabilizando ao consumidor atendimento em variadas sedes pelo sistema de intercâmbio, havendo solidariedade entre a cooperativa da área geográfica que disponibiliza o serviço e aquela figura como contratante junto ao consumidor.
Mesmo que presente uma estrutura organizacional regionalizada, o Sistema Unimed se apresenta aos consumidores como uma única empresa, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome e interligadas no desemprenho de suas atividades, e que prestam cobertura em todo o território nacional, decorrente da teoria da aparência e do sistema de intercâmbio entre elas.
O Sistema Unimed atua como uma única cooperativa, com padronização da logomarca, das carteirinhas dos beneficiários e fornecimento de cobertura do plano de caráter nacional, como na hipótese dos autos, o que induz o consumidor a acreditar que poderá buscar cobertura assistencial em qualquer das unidades da empresa contratada e aquelas conveniadas.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido: "PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
REDE UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.
REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1." Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes " (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E.
TJRJ, havendo inclusive Súmula nesse sentido, que trago a colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE UNIMED RIO SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, É BENEFICIÁRIO DA UNIMED NORTE NORDESTE, PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA AGRAVANTE.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES DO EG.
STJ E DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 286 DO TJRJ.
PRIMAZIA DO DIREITO Á SAÚDE.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE LESÃO PROCESSUAL GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
VALOR DA ASTREINTE E PRAZO PARA CUPRIMENTO FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PORTE DA RECORRENTE E ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVADO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00563520720228190000 202200277155, Relator: Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Súmula n° 286 do TJRJ: “A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde.” Desse modo, a mera divisão administrativa de gestão, por si só, não é apta a afastar a responsabilidade solidária entre as cooperativas frente ao consumidor, uma vez que permanece o caráter de grupo econômico do Sistema Unimed.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que a ré arque com os custos de remoção e internação da autora na instituição de transição Humana Magna, ou qualquer outra que possua convênio Unimed e atenda o quadro clínico, desde que localizada na cidade de São Paulo – SP, eis que indispensável a presença de familiares para o sucesso do tratamento e recuperação.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após intimação da presente, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00.
Condeno, ainda, a ré a arcar com os valores comprovadamente gastos na Clínicas Yuna Ltda, eis que descumpriu todas as ordens judiciais ao longo da marcha processual, sendo sua obrigação os custos atinentes à internação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e §1° do art. 406, ambos do Código Civil.
Condeno, por fim, a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
A quantia depositada pela parte autora em conta judicial (R$502,45- id.135056213) poderá ser utilizada para abatimento na condenação.
P.I.
VOLTA REDONDA, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 12:01
Expedição de Informações.
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08/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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04/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:56
Outras Decisões
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01/07/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:16
Outras Decisões
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19/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:59
Expedição de Informações.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:10
Outras Decisões
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19/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:01
Expedição de Informações.
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12/03/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 17:36
Expedição de Informações.
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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