TJRJ - 0800338-56.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:55
Juntada de carta
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03/07/2025 17:27
Homologada a Transação
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25/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800338-56.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SALGADO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.
Defiro JG. 2.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência/evidência, objetivando que a ré seja compelida a se abster de efetuar o corte de energia elétrica no endereço da parte autora e de negativar seu nome, ambos em razão do TOI nº 2023-50880776.
Pelo que se depreende dos autos, o TOI registrado sob o índice 100666300 e 100668502 aponta suposto consumo não faturado, impondo à parte autora a obrigação de pagar o valor de R$ 1.786,75.
No presente caso, existe uma clara probabilidade do direito da parte autora, pois o TOI que está sendo questionado pode conter indícios de erro, o que coloca em dúvida a cobrança realizada.
A autora alega não ser responsável pelo suposto consumo não faturado e, diante das circunstâncias, os elementos constantes nos autos demonstram que a cobrança de R$ 1.786,75, em razão de um possível erro de medição ou faturamento, pode ser indevida.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparaçãotambém está presente.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, e a suspensão desse serviço acarretaria prejuízos graves e irreparáveis à parte autora, que, sem energia elétrica, ficaria em uma situação de vulnerabilidade.
Isso configuraria violação ao direito fundamental à dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que garante a proteção da pessoa contra abusos que comprometam sua qualidade de vida e bem-estar.
A interrupção do fornecimento de energia, além de afetar a autora materialmente, também geraria danos emocionais e sociais, afetando diretamente sua subsistência e dignidade.
Ademais, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (como o SPC e Serasa), como consequência da exigibilidade do débito questionado, também representa um risco de dano irreparável.
O prejuízo à honra e à imagem da autora, com a inclusão indevida de seu nome em tais cadastros, é de difícil reparação, especialmente porque a autora ainda não teve a oportunidade de se defender judicialmente quanto à legitimidade da cobrança.
Diante desses elementos, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: (i) a probabilidade do direito alegado pela autora, pois existem indícios de que a cobrança do TOI pode ser indevida; e (ii) o risco de dano irreparável, considerando que a suspensão do fornecimento de energia e a negativação do nome da autora causariam danos de difícil reparação.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica devido à cobrança do TOI nº 2023-50880776, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Entretanto, vale frisar que a presente decisão abarca tão somente a cobrança TOI, devendo a parte autora continuar adimplente com as faturas de consumo.
Isto porque, caso haja nos autos notícia de descumprimento da tutela, a decisão a seguir levará em conta documentos comprobatório acerca da regularidade no pagamento das faturas.
Todavia, é importante ressaltar que a presente decisão refere-se exclusivamente à cobrança do TOI.
Assim, a parte autora deverá continuar a cumprir com o pagamento das faturas de consumo.
Caso seja identificado nos autos o descumprimento da tutela, a decisão subsequente será condicionada a apresentação dos documentos que comprovem a regularidade no pagamento das faturas atinentes ao período do alegado descumprimento.. 3.
No mais, não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque deixou a parte autora de requerê-la, ainda por entender inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. 4.
Considerando que o réu já apresentou contestação de forma espontânea. À autora para que se manifeste em réplica.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 de janeiro de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
22/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA SALGADO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*04-25 (AUTOR).
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17/01/2025 14:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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17/01/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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14/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:50
Outras Decisões
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31/05/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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