TJRJ - 0870095-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 15:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0870095-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: HELLOAR ANDRADE MATOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ SENTENÇA Em segredo de justiça, menor representado por sua mãe, Helloar Andrade Matos, ajuíza ação em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS eUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. dizendo que é beneficiário de plano de saúde Unimede foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar tratamentos e terapias multidisciplinares de modo contínuo.
 
 Aduz que está encontrando grande dificuldade em conseguir locais credenciados, permanecendo sem atendimento médico há mais de um mês.
 
 Requer a concessão da tutela antecipada para ré determinar que a parte ré forneça local adequado, com profissionais especializados nas áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, no mínimo uma vez na semana e com pelo menos uma hora de duração cada, dentro do município em que reside.
 
 Ao final, pleiteia a compensação por danos morais no valor R$ 15.000,00.
 
 Deferida a tutela de urgência no ID 124171687 para determinar que a parte ré autorizasse e custeasse os tratamentos de que o autor necessita, nos moldes indicados pela médica assistente, preferencialmente narede credenciada, desde que observe distância máxima de 30 minutos da residência do autor ou, na impossibilidade, que os custeasse, no máximo em cinco dias úteis, sob pena de penhora online para custeio do tratamento de forma particular.
 
 Gratuidade de justiça deferida no ID 127345784.
 
 No ID 133123545, dada a informação de descumprimento da tutela provisória, foi determinado o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros da parte ré no valor de R$ 3.000,00.
 
 Contestação da primeira ré no ID 133914474, certificada como intempestiva no ID 143131080.
 
 Em suma, diz que a operadora não é obrigada a custear serviço não acordado contratualmente, sem profissional habilitado regulamentado e excluído expressamente pela ANS.
 
 Afirma que entender o contrário, acaba por levar à ruptura do equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.
 
 Nega a ocorrência de danos morais.
 
 Requer, ainda que seja decretada a revelia, a improcedência dos pedidos autorais.
 
 No ID 169159150, a primeira ré requereu a produção de prova documental superveniente.
 
 No ID 173609541, a parte autora informou não haver interesse na produção de outras provas.
 
 Manifestação do Ministério Público no ID 195411023.
 
 Passo a decidir.
 
 Rés revéis, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo elementos que contrariem sua verossimilhança e nem prova contrária nos autos.
 
 Verifica-se que ofeito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
 
 A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
 
 Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
 
 A questão controvertida reside na obrigatoriedade legal e/ou contratual de custeio do tratamento de que necessita autor.
 
 Não procedem os argumentos quanto à alegada ausência de cobertura contratual em razão dos procedimentos requeridos não se encontrarem no rol de procedimentos mínimos previstos pela ANS.
 
 A Lei 14.454/2022, publicada em 21 de setembro de 2022, alterou a Lei 9.656/1998, para incluir os §4º, §12º e §13ª no art. 10, nos seguintes termos: “§ 4ºA amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. ..................................................................................................................... § 12.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)” Desse modo, negar a cobertura pretendida para realização dos exames e procedimentos impossibilita que o consumidor usufrua daquilo que foi contratado, com aumento do risco à sua vida e saúde, fazendo com que seu tratamento ocorra em condições mais gravosas, além de colocá-lo em posição de extrema desvantagem.
 
 Uma vez assegurada a cobertura para tratamento de determinada enfermidade, fere-se a legítima expectativa do consumidor ao limitar a cobertura contratual a número determinado de sessões e, ainda, negar cobertura sem considerar as metodologias indicadas para tratamento.
 
 Conforme, ainda, a jurisprudência do próprio STJ e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o limite de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utilização (Duts) representava cobertura mínima a ser oferecida pela operadora de saúde, não podendo o tratamento ser interrompido após a utilização das sessões genericamente previstas nas respectivas diretrizes, conforme o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TUTELA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA DA OPERADORA EM CUSTEAR SESSÕES DE PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOMOTRICIDADE.
 
 AUTOR/APELADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1.
 
 TERAPIA ABA - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA QUE JÁ SE ENCONTRA INCLUIDA NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SAÚDE DA ANS, FICANDO ESVAZIADO O DEBATE SOBRE SEU RECONHECIMENTO CIENTÍFICO.
 
 SESSÃO DE PSICOTERAPIA QUE CONSTA DO ROL DA ANS, CONFORME RN 428/2017 E RN 465/2021.
 
 ANUÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA QUE DITO PROFISSIONAL APLIQUE O MÉTODO ABA DENTRO DE SUA SESSÃO. 2.
 
 METODOLOGIA ABA QUE POSSUI RECONHECIMENTO CIENTÍFICO, TANTO QUE JÁ FOI ADOTADA NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS-PCDT APROVADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE-CONITEC (COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS), NA PORTARIA Nº 324/2016 E NA LINHA DE CUIDADO DO SUS PARA ATENÇÃO ÀS PESSOAS DO ESPECTRO DO AUTISMO E SUAS FAMÍLIAS NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 3.
 
 LIMITE DO NÚMERO DE SESSÕES QUE, DE ACORDO COM A PRÓPRIA ANS, PODE SER AFASTADO POR DELIBERAÇÃO DAS PARTES, SENDO RECENTEMENDE EDITADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469/2021 QUE REGULAMENTA A COBERTURA OBRIGATÓRIA DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS, PARA O TRATAMENTO/MANEJO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEM LIMITE DE SESSÕES; 4.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, DESDE SEMPRE, IMPEDIU A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO ESGOTAMENTO DO NÚMERO DE SESSÕES. 5.
 
 TERAPIA OCUPACIONAL QUE INTEGRA O ROL DE EVENTOS MÍNIMOS DA ANS, NÃO EXISTINDO LIMITAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL PELO PROFISSIONAL CAPACITADO, UMA VEZ QUE A SESSÃO COM O TERAPEUTA OCUPACIONAL É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. 6.
 
 AUTISTA QUE É CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E, PORTANTO, DEVE RECEBER OS SERVIÇOS DE SAÚDE O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DE SUA RESIDÊNCIA. 7.
 
 OPERADORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
 
 REEMBOLSO DOS PROFISSIONAIS DE LIVRE ESCOLHA QUE É INTEGRAL ATÉ QUE SEJA OFERTADO SERVIÇO EQUIVALENTE DENTRO DO CORPO ASSISTENCIAL. 8.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE À LÓGICA DO RAZOÁVEL.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Des.
 
 MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 01/09/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 01/09/2021 - Data de Publicação: 08/09/2021)” Ademais, a resolução normativa 469 da ANS assim previu, com alteração da Resolução 465 da ANS: “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 Art. 2º Os itens SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, do Anexo II da RN nº 465, de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
 
 Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).” No Anexo 1 mencionado há expressa previsão de que as coberturas são mínimas.
 
 Especificamente quanto às terapias indicadas e solicitadas para tratamento do quadro de transtorno do espectro do autismo (CID 10 f84.0), a jurisprudência de nosso Tribunal se posiciona a favor do custeio de todo o tratamento multidisciplinar prescrito, necessário ao tratamento do paciente.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO AO AUTOR NA FORMA PREVISTA PELA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.
 
 A AGÊNCIA REGULADORA TORNOU OBRIGATÓRIA, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2022, A COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
 
 UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE PRESCRIÇÃO EXPEDIDA PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO CLÍNICO DO PACIENTE, PESSOA QUE DETÉM AS MELHORES CONDIÇÕES DE SUGERIR A CONDUTA MAIS ADEQUADA AO CASO ESPECÍFICO, DEVE A OPERADORA DE SAÚDE ASSEGURAR AO SEU USUÁRIO O ACESSO AO TRATAMENTO APROPRIADO.
 
 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO NA LOCALIDADE, É NECESSÁRIO IMPUTAR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE O ÔNUS DE ARCAR COM OS VALORES CORRESPONDENTES AO TRATAMENTO EM UNIDADE DA REDE PARTICULAR.
 
 DIANTE DA COMPROVADA AUSÊNCIA DE PRESTADOR ESPECIALIZADO REFERENCIADO DA VISION MED NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO PRIMEIRO APELANTE, DEVE A SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO DO PACIENTE NA REDE PRIVADA, MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE FIXADOS.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL NO QUE TANGE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE DEVERÁ SER POR MEIO DE PAGAMENTO DE REEMBOLSO INTEGRAL. (0840045-05.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)– Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DA COORDENAÇÃO COM HIPOTONIA GENERALIZADA.
 
 TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 RECURSO DA RÉ.
 
 RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU OBSTATIVAS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA OPERADORA, NOS MOLDES DO ART. 51, IV, DO CDC.
 
 ROL DA ANS QUE OSTENTA CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, NOS TERMOS DA LEI 14.454/22.
 
 AUTISTA QUE É CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E, PORTANTO, DEVE RECEBER OS SERVIÇOS DE SAÚDE O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DE SUA RESIDÊNCIA.
 
 OPERADORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
 
 REEMBOLSO DOS PROFISSIONAIS DE LIVRE ESCOLHA QUE DEVE SER INTEGRAL ATÉ QUE SEJA OFERTADO SERVIÇO EQUIVALENTE DENTRO DO CORPO ASSISTENCIAL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R4 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTE TJRJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0037366-62.2019.8.19.0209 – APELAÇÃO – Des(a).
 
 LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Data de Julgamento: 22/05/2025 - Data de Publicação: 26/05/2025) | Não sendo ofertada rede credenciada apta à realização dos tratamentos e as terapias solicitadas o ressarcimento deverá ocorrer de forma integral.
 
 No que tange aos danos morais, estes decorrem in re ipsa, diante do evidente abalo configurado pela ausência de resposta em tempo razoável, consubstanciada na ausência de autorização para a realização de procedimento médico solicitado e atraso no tratamento do autor.
 
 Dadas as peculiaridades do caso concreto, tenho por razoável o valor reparatóriode R$8.000,00,a título de danos morais.
 
 Pelo exposto, decreto a revelia da parte ré, indefiro outras provas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando encerrada a fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, para: a)tornar definitiva a tutela provisória; b)condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e com juros a partir da citação.
 
 Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 20% sobrea condenação por quantia certa.
 
 Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
 
 A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
 
 Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
 
 Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
 
 LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
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                                            26/06/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 15:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/05/2025 19:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 15:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/05/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/02/2025 00:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 10:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/01/2025 10:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/01/2025 00:19 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Verifico que o bloqueio de valores determinado no ID 133123545 não foi efetivamente realizado naquela ocasião.
 
 Seguem, portanto, ordens de bloqueio e de transferência. 2.
 
 Com a transferência dos valores, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora ou de seu patrono. 3.
 
 A parte autora terá o prazo de 5 dias, a contar do levantamento, para prestar contas sobre o pagamento das terapias. 4. À parte autora sobre o acrescido e especifiquem-se provas, justificadamente. 5.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
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                                            22/01/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 18:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/01/2025 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 12:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/09/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 13:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2024 10:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/08/2024 00:04 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:04 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 18:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/07/2024 14:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2024 17:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/07/2024 00:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 18:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2024 18:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2024 14:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2024 14:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2024 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2024 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2024 19:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo. 
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                                            26/06/2024 15:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 14:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/06/2024 14:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/06/2024 00:03 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 20:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/06/2024 17:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/06/2024 19:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/06/2024 16:38 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 16:25 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 10:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/06/2024 16:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 16:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/06/2024 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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