TJRJ - 0867674-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0867674-17.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0867674-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00610066 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARISE GOMES SOARES DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-161180 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0867674-17.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: MARISE GOMES SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 93/119 e fls. 120/139, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 13/28 e fls. 67/81, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE I - 16 HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Trata-se de apelação interposta por servidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério proporcional à carga horária de 16 horas, conforme a Lei nº 11.738/2008, e de aplicação do interstício de 12% entre referências previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.
Reconhecimento do direito da autora à revisão salarial com reflexos em toda a carreira, considerando os princípios da paridade e da isonomia, previstos na Constituição Estadual.
Precedentes do STF (ADI nº 4.167) e do STJ (Tema nº 911) que reafirmam a constitucionalidade e aplicabilidade do piso nacional com reflexo nos níveis superiores da carreira, conforme legislação estadual.
Afastada a alegação de que o Tema 1.218-STF e a ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 impediriam o processamento da ação individual, considerando a legitimidade concorrente para tutela de direitos individuais homogêneos.
Provas documentais demonstram defasagem salarial da servidora em relação ao piso nacional e ao escalonamento devido.
Correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e pela taxa Selic a partir de então.
Incidência de juros de mora desde a citação, conforme Temas nº 810-STF e nº 905-STJ.
Concedida tutela de urgência para adequação dos vencimentos, condicionada à suspensão de sua execução, nos termos da decisão da Presidência deste Tribunal na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Reforma da sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de reflexos nas vantagens remuneratórias e triênios, respeitada a prescrição quinquenal.
Fixação dos honorários advocatícios em liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Conhecimento e provimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM PARIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16H.
ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E À REFERÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 QUE NÃO SE JUSTIFICA.
TEMA 589 DO STJ.
ADI Nº 4167.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Os embargos de declaração constituem recurso voltado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, eis que não se prestam ao reexame da matéria que foi objeto do recurso próprio.
Inexistência de violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Conhecimento e desprovimento dos embargos." Nas razões recursais do recurso extraordinário, sustentam?os recorrentes violação aos?artigos 1ª, 2º, 18, 37, X, XIII, 39, §§ 1º e 4º,60, §4º, I, 61, § 1º, I, II, "a", 151, III, 167, II, 169, § 1º, I e II da Constituição Federal.
Requerem a concessão de efeito suspensivo.
Nas razões recursais do recurso especial, os recorrentes sustentam violação aos artigos 2º, § § 1º e 3º, 3º, 4º da Lei nº 11.738/2008; 19, 20, 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 144/150, deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de fl. 167. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. ?? Confira-se:?? ??? "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes."?? ?? Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
13/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 10:43
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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25/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISE GOMES SOARES DA SILVA - CPF: *04.***.*53-04 (AUTOR).
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04/06/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Leonardo Azevedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 15:09