TJRJ - 0802440-91.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de EDILCEIA CRISTINA LEMOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:46
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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18/03/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/03/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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16/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802440-91.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILCEIA CRISTINA LEMOS DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
22/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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