TJRJ - 0822501-28.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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19/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TRANSPORTE FABIO S LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822501-28.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODIR FERNANDES MENDES RÉU: TRANSPORTE FABIO S LTDA A parte autora afirma em sua inicial que é Pessoa com Deficiência (PCD) diagnosticado com doença degenerativa lombar e outras correlatas, necessitando o uso de cadeiras de roda, sendo certo que em 27 de junho de 2024, ao aguardar um transporte público, após muito tempo de espera, dois ônibus operados pela parte ré pararam, mas um deles não possuía a chave do elevador e o outro apresentou defeito no equipamento de acessibilidade.
Alega que permaneceu no ponto de ônibus por mais de três horas aguardando um coletivo acessível, e ainda teve que ingressar pela porta dos fundos, com auxílio de outras pessoas, o que lhe causou constrangimentos.
Pleiteia, portanto, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos Laudo médico que comprova sua condição de pessoa com deficiência (PDC), bem como vídeos gravados no momento dos fatos, que demonstram a ausência de funcionamento dos elevadores dos veículos, necessários para o embarque de pessoas portadoras de deficiência.
A ré alega a inexistência de provas das alegações autorais, mas os vídeos acostados pela parte autora comprovam a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, bem como a dificuldade de embarque do autor no referido veículo.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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