TJRJ - 0828125-08.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0828125-08.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DOS SANTOS ALVES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
TAMIRES DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificada na inicial, propõe Ação de Indenização por Danos Morais em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A, igualmente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que no dia 07 de janeiro de 2022, ao efetuar a compra de um forno elétrico e uma sanduicheira em uma loja da ré, foi cobrada indevidamente um valor superior ao que entendia ser o correto devido à confusão na precificação dos produtos.
Conforme relatado na petição inicial (ID: 32605345), após realizar a compra, a autora percebeu que pagou R$ 209,90 além do valor correto pelos produtos adquiridos e tentou resolver a questão por meio do atendimento ao cliente da ré sem sucesso.
Diante desse contexto, Tamires pleiteia: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da sua hipossuficiência financeira; b) A citação do réu para responder aos termos desta ação sob pena de revelia; c) A inversão do ônus da prova em favor do autor por se tratar de relação consumerista; d) A condenação do réu ao pagamento por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) A devolução em dobro do montante pago indevidamente (R$419,80), com juros e correção monetária.
A petição inicial foi instruída com os documentos carreados nos indexadores 32606452/32606497.
Despacho proferido no index 32836239, concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada no index 33849966, acompanhada do documento apresentado no index 33849967, onde a parte ré aduz preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de decadência.
No mérito alega a ausência de prova mínima e inexistência de dano moral.
Requer à à extinção sem resolução de mérito e, ultrapassada a preliminar de mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Manifestação da parte ré no index 60702622, informando que não possui outra prova a ser produzida.
Certidão lavrada no index 132944416, atestando a inércia da parte autora quanto à apresentação de réplica e especificação em provas.
Decisão saneadora no index 132986386, momento em que foi invertido o ônus da prova.
Certidão lavrada no index 166714615, atestando a inércia das partes quanto à decisão saneadora. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Inicialmente, buscar a solução administrativa do conflito antes de ajuizar a ação cível não é causa para extinção da ação, haja vista que fere frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário.
Isso porque, o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, não havendo condicionamento para tanto de busca de solução extrajudicial da controvérsia.
Assim sendo, não há que se falar em esgotamento da via administrativa como condição da ação judicial, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, devendo ser respeitado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). (TJPR - 8ª C.Cível - 0000345-32.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.11.2021).
Consigna-se ainda, que apesar de estimulada pelo ordenamento jurídico vigente, a solução alternativa dos conflitos não é obrigatória, o que se observa inclusive das disposições do art. 334, § 4º, I, do CPC, que permite às partes dispensar a audiência de conciliação e mediação.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A pretensão é de cunho reparatório, incidindo a regra do art.27, Lei 8.078/90.
Refuto a prejudicial de decadência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materais em que a parte autora alega que foi cobrada a maior na compra realizada junto ao estabelecimento da parte ré.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte autora alega que foi cobrada à maior na compra realizada no estabelecimento da parte ré no dia 07.01.2022 (index 32606471).
A parte ré, por seu turno, alega a inexistência de provas quanto ao alegado pela parte ré.
Com efeito, finda a fase de instrução, a parte autora não se desincumbiu em demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto ao pagamento de valor a maior em razão da compra realizada no dia 07.01.2022.
Ademais, no caso em tela, não há como se configurar o dano moral ou memo material, consoante os fatos articulados na inicial.
Dessa forma, não há como reconhecer qualquer falha no serviço prestado pelo réu, muito menos ato ilícito, seja contratual ou extracontratual.
Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cobrança que suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:16
Outras Decisões
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24/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 00:25
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 09:01
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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