TJRJ - 0864900-51.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ADILSON VARGAS DE FARIA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2025 22:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 22:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 22:55
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2025 22:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
01/04/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
01/04/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ADILSON VARGAS DE FARIA em 12/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 29/01/2025 06:00.
-
28/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1 - Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2 - Considerando que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Posto isso,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré restabelecer o serviço de internet na residência da parte autora,no prazo de 48 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 4 - Deverá o réu, após o cumprimento da decisão provisória, apresentar em até 48 horas prova documental no qual seja demonstrado o dia e hora do adimplemento da prestação. 5 - ATO VALENDO COMO MANDADO. -
22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
16/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814404-48.2024.8.19.0011
Ana Paula da Silva
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Lucas Vinicius Dornelas Martins Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 11:07
Processo nº 0011218-46.2025.8.19.0001
Valmir Bergami
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Henrique Pereira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 17:27
Processo nº 0828751-71.2024.8.19.0210
Sebastiao Lucena
Manoel Aprigio de Lucena
Advogado: Avilla Santos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 19:02
Processo nº 0805614-37.2022.8.19.0014
Luana Teixeira Melo
Bonsucesso Controladoria LTDA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2022 16:25
Processo nº 0802343-91.2025.8.19.0021
Fabio Mamprim Nogueira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Juliane Almeida Baiense da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 20:17