TJRJ - 0312526-83.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:28
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
FLS. 1169. : ÀS PARTES SOBRE O AGENDAMENTO: - ..vem requerer sejam notificadas as partes e intimado(a) a pessoa cuja assinatura é imputada ( parte autora ou terceiro) para comparecer no cartório da serventia no dia 18.08.2025 às 14:00h para coleta de padrões (assinaturas) e apresentação dos originais dos documentos de identidade, Carteira de Trabalho e Carteira Nacional de Habilitação, bem como as partes apresentarem o original da documentação impugnada -
07/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:49
Juntada de petição
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30/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:36
Conclusão
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24/07/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:09
Juntada de petição
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25/03/2025 16:25
Conclusão
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25/03/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:48
Juntada de petição
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28/01/2025 17:32
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Relata a parte autora que em Julho de 2020, foram abordadas por uma consultora financeira do Grupo Empire (1º réu), a qual ofereceu um plano de parceria rentável para elas.
O plano oferecia rentabilidade de 10 a 15% dos valores investidos, com isso as autoras foi induzidas e firmarem 4 (quatro) contratos ao longo desse período e a contrair empréstimos com três diferentes instituições financeiras.
O primeiro contrato assinado em 16/07/2020 consistia em a 1º autora obter empréstimo consignado no valor de R$ 76.086,14, junto ao Banco Santander (2º réu), por intermédio de correspondente bancário juntamente com o Grupo Empire (1º réu), e transferir o valor do empréstimo para este, que investiria o valor no agronegócio e iria restituir a 1º autora os valores das parcelas que eram descontadas em seu contracheque.
Além de rendimento de 10% já no ato da liberação do empréstimo pelo 2º Réu, conforme contrato em anexo (DOC 01). /r/n /r/nNarra que O segundo contrato assinado em 24/08/2020 consistia em a 1ª autora obter empréstimo CDC no valor de R$ 25.000,00 junto ao Banco Aymoré (3º réu), por induzimento do preposto do Grupo Empire (1º réu), e transferir o valor do empréstimo para este, que investiria o valor no agronegócio e iria restituir a 1ª autora os valores das parcelas que eram descontadas em sua conta corrente.
Além de rendimento de 10% já no ato da liberação do empréstimo pela 3º Réu, conforme contrato em anexo (DOC 02).
O terceiro contrato assinado em 26/08/2020 consistia em a 2ª Autora transferir para o Grupo Empire (1º Réu) R$ 22.518,20 de sua caderneta de poupança, em contrato de mútuo, onde o valor seria aplicado no agronegócio e lhe renderia 10 parcelas de R$ 337,77 e que após 10 meses a 2ª Autora teria a devolução do valor investido, conforme contrato em anexo (DOC 03). /r/n /r/nFrisa que O quarto contrato assinado em 05/01/2021 consistia em a 1ª autora obter empréstimo consignado no valor de R$ 52.171,68, junto ao Banco Daycoval (4º réu), por intermédio de correspondente bancário juntamente com o Grupo Empire (1º réu), e transferir o valor do empréstimo para este, que investiria o valor no agronegócio e iria restituir a 1ª autora os valores das parcelas que eram descontadas em seu contracheque.
Além de rendimento de 10% já no ato da liberação do empréstimo pelo 4º Réu, conforme contrato em anexo (DOC 04) . /r/n /r/nAduz que Depois de explicado como funcionariam os referidos contratos, foram realizados os empréstimos junto as instituições financeiras, conforme contratos em anexo (DOC 05).
De acordo com o relato das autoras, as operações financeiras foram intermediadas e induzidas pelo GRUPO EMPIRE para obtenção dos créditos junto às instituições financeiras, intermediando os empréstimos com o Banco Santander e Daycoval (2º e 4º Réus) e induzindo o empréstimo com o Banco Aymoré (3º Réu) ./r/nSalienta que Logo, em tese, as autoras não teriam intenção de comprometerem sua renda com as instituições financeiras que concederam os empréstimos, pois tudo foi induzido, intermediado e orquestrado pelo GRUPO EMPIRE que a todo tempo insistiu para que as autoras fizessem os empréstimos com as instituições financeiras. /r/n /r/nPondera que podemos constatar uma situação gritante no contrato de empréstimo com o Banco Daycoval (4º Réu) que deveria ser obrigação do Banco Réu fiscalizar.
A Autora não reconhece a assinatura aposta no contrato de empréstimo com o Banco Daycoval, Ora Exa., não precisa ser perito grafotécnico para observar a gritante falsificação na assinatura da 1ª Autora no contrato do empréstimo com o Banco Daycoval, basta observar e comparar a assinatura constante no referido contrato com a assinatura no RG da Autora. /r/n /r/nRessalta que a 1º Autora não assinou nenhum contrato com o Banco Daycoval, ou seja, o mesmo não fiscaliza suas negociações e em nenhum momento questionou a diferença nas assinaturas, no mínimo, deveria o Banco fiscalizar melhor suas operações e controlar melhor seus correspondentes, numa tentativa de evitar as fraudes praticadas por empresas que utilizam da correspondência bancária com o único objetivo de praticar golpes. /r/n /r/nDestaca que Ao menos em um juízo de cognição sumária, tem-se que é robusta a alegação de que a assinatura oposta no contrato de empréstimo é falsa, quando comparada com a assinatura no RG da 1ª Autora.
Assim, prudente que sejam imediatamente suspensos os descontos no contracheque e na conta corrente da Autora, sob pena de dano de difícil ou impossível reparação.
Os contratos dos empréstimos foram acordados nos seguintes termos: Com o Banco Santander (2º réu), foi realizado um empréstimo consignado no valor de R$ 76.086,14 (setenta e seis mil oitenta e seis reais e quatorze centavos), a serem pagos em 144 prestações de R$ 1.121,00 (mil cento e vinte um reais), dos quais já foram descontadas no contracheque da 1ª autora 14 (quatroze) parcelas totalizando R$ 15.694,00 (quinze mil seiscentos e noventa e quatro reais), conforme contracheques em anexo. (DOC 06); Com o Banco Aymoré (3º réu), foi realizado um empréstimo CDC no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), a serem pagos em 24 prestações de R$ 1.362,50 (mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dos quais já foram descontados na conta corrente da 1ª autora 13 (treze) parcelas totalizando R$ 17.712,50 (dezessete mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), conforme extratos em anexo. (DOC 07) e Com o Banco Daycoval (4º réu), foi realizado um empréstimo consignado no valor de R$ 52.171,68 (cinquenta e dois mil cento e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), a serem pagos em 84 prestações de R$ 1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais), dos quais já foram descontadas no contracheque da 1ª autora 10 (dez) parcelas totalizando R$ 12.180,00 (doze mil cento e oitenta reais), conforme contracheques mencionados acima. /r/n /r/nRegistra que Após o ocorrido, as autoras transferiram os valores devidos ao 1º réu, conforme acordado anteriormente.
Assim como o 1º réu começou a arcar com suas obrigações, realizando as transferências das parcelas até o 1º dia útil de cada mês, o que ocorreu em Setembro/20, Outubro/20 (duas parcelas), Dezembro/20 (duas parcelas), Janeiro/21, Março/21, Abril/21, Maio/21, Junho/21, Julho/21, Agosto/21 e Setembro/21, totalizando o pagamento de 13 (treze) parcelas supracitadas referente ao empréstimo consignado do Banco Santander com a 1ª Autora; em Setembro/20, Outubro/20 (duas parcelas), Dezembro/20 (duas parcelas), Fevereiro/21, Março/21, Abril/21, Maio/21, Junho/21, Julho/21, Agosto/21 e Setembro/21, totalizando o pagamento de 13 (treze) parcelas supracitadas referente ao empréstimo CDC do Banco Aymoré com a 1ª Autora; em Setembro/20, Outubro/20 (duas parcelas), Dezembro/20 (duas parcelas), Fevereiro/21, Março/21, Abril/21, Maio/21 e Junho/21, totalizando o pagamento de 10 (dez) parcelas supracitadas referente ao contrato de mútuo com a 2ª Autora e em Fevereiro/21, Março/21, Abril/21, Maio/21, Junho/21, Julho/21, Agosto/21 e Setembro/21, totalizando o pagamento de 08 (oito) parcelas supracitadas referente ao empréstimo consignado do Banco Daycoval com a 1ª Autora, conforme extratos em anexo mencionados acima. /r/n /r/nConclui que no início de Novembro de 2021 ocorreu o desconto na folha de pagamento da 1ª autora referente à 15ª parcela do 1º consignado e a 11º parcela do 2º consignado e na conta corrente referente à 14ª parcela do CDC, porém o 1º réu não cumpriu com o contratado, não arcando com os repasses assumidos referentes aos empréstimos.
Tudo indica que as autoras foram vitimas de golpe financeiro que vem sendo praticado por empresas de intermediações financeiras contra servidores públicos ativos e inativos, conforme reportagens em anexo (DOC 08) /r/r/n/nRequer: /r/r/n/n I - A citação dos réus, para querendo, manifestar-se nos autos que lhes movem.
Na sua falta que seja aplicado os efeitos do instituto da revelia; /r/n II - Que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça para as Autoras; /r/n III - Que seja decretada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC; /r/n IV - Informam as autoras não terem interesse na designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; /r/n V - Liminarmente, nos termos dos artigos 294 e 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento do presente pedido de tutela de urgência, de sorte que seja: /r/n a) OFICIAR o BANCO RÉU (BANCO SANTANDER S/A) bem como o ÓRGÃO PAGADOR DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO - COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS (CGRH) com endereço à Rua Afonso Cavalcanti nº 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20211-110, DETERMINANDO QUE SEJAM SUSPENSOS OS DESCONTOS MENSALMENTE EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DA 1ª AUTORA, NO VALOR DE R$ 1.121,00 (MIL CENTO E VINTE UM REAIS), RELATIVAMENTE AO BANCO SANTANDER S/A, ATÉ DECISUM TERMINIS DA LIDE; /r/n /r/nb) OFICIAR o BANCO RÉU (BANCO DAYCOVAL S/A) bem como o ÓRGÃO PAGADOR - INSS com endereço à Rua Pedro Lessa, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20030-030, DETERMINANDO QUE SEJA SUSPENSO OS DESCONTOS MENSALMENTE EFETUADO NO CONTRACHEQUE DA 1ª AUTORA, NO VALOR DE R$ 1.218,00 (MIL DUZENTOS E DEZOITO REAIS), RELATIVAMENTE AO BANCO DAYCOVAL S/A ATÉ DECISUM TERMINIS DA LIDE; /r/n c) OFICIAR o BANCO RÉU (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), DETERMINANDO QUE SEJAM SUSPENSOS OS DESCONTOS MENSALMENTE EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA 1ª AUTORA, REFERENTE ÀS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CDC NO VALOR DE R$ 1.362,50 (MIL TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), ATÉ DECISUM TERMINIS DA LIDE; /r/n d) Determinar o bloqueio judicial, via sistema BacenJud, nas contas do 1º Réu, referente ao total dos empréstimos repassados para este pelas autoras no valor total de R$ 158.052,38 (cento e cinquenta e oito mil cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), mediante a expedição de ofício para tanto, é quase certo que a tutela final restará inútil com a dissipação patrimonial do devedor; /r/n e) Que os Réus se ABSTENHAM de colocar o nome das autoras em órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, enquanto a demanda não é resolvida, sob pena de multa única no valor que V.Exa. entenda apropriado; /r/n VI - Seja julgado PROCEDENTE o pedido para determinar a rescisão dos contratos de cessão de crédito e de mútuo, obtidos de forma fraudulenta demostrado nos autos; /r/n VII - A condenação do 1º Réu em arcar com o dano material sofrido pelas autoras no montante de R$ 45.018,20 (quarenta e cinco mil dezoito reais e vinte centavos), referentes aos valores repassados para o 1º réu proveniente do contrato de mútuo da 2ª Autora e do empréstimo CDC junto ao Banco Aymoré com a 1ª Autora; /r/nVIII - A condenação do 1º Réu ou dos 1º e 2º Réus em arcarem com o dano material sofrido pela 1ª autora no montante de R$ 68.477,52 (sessenta e oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente ao valor repassado para o 1º réu proveniente do empréstimo consignado junto ao Banco Santander; /r/n IX - A condenação do 1º Réu ou dos 1º e 4º Réus em arcarem com o dano material sofrido pela 1ª autora no montante de R$ 44.556,66 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor repassado para o 1º réu proveniente do empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval; /r/nX - Seja confirmada a tutela na sentença; /r/n /r/nXI - A condenação dos Réus em arcarem com o dano moral sofrido pelas autoras no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autora, pelo descaso e abuso do direito; /r/n XII - A condenação dos réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa; /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 329/335 determinou-se: /r/r/n/n /r/nAs fls.99/1115 constam cópias dos Instrumentos Particulares de Cessão de Credito/Debito , Compromisso de Pagamento e Outras Avenças celebrados com o réu EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI. /r/r/n/nAs fls. 114 consta contrato de empréstimo pactuado com o réu Banco Santander. /r/r/n/nAs fls. 119 consta contrato de empréstimo pactuado com o réu Banco Daycoval. /r/r/n/nNo que se refere ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos na conta da autora, e abstenção de restrição cadastral, afiguram-se presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das suas alegações, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, acima destacados, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se destaca que não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que, caso a autora saia vencida na demanda principal, a parte ré poderá retomar os descontos:/r/n /r/n0072715-40.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 23/02/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cédula de crédito bancário de empréstimo consignado.
Servidora Pública Municipal.
Alegação autoral de ter sido vítima de fraude financeira praticada pela 1ª ré (GP Campos Consultoria Financeira Eireli), em conluio com o correspondente bancário do 2º réu (Banco Santander Brasil S/A).
Contratação de empréstimo consignado junto ao 2º réu (Banco Santander Brasil S/A), no valor de R$ 117.020.84 (cento e dezessete mil, vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Empresa 1ª ré (GP Campos Consultoria Financeira Eireli), para a qual foi transferido o valor depositado na conta da autora em decorrência do contrato de cessão de crédito com ela realizado, que ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do empréstimo junto ao 2º réu (Banco Santander Brasil S/A), o que não foi cumprido.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Santander Brasil S/A suspenda os descontos mensais efetuados no contracheque da autora, no valor de R$ 2.006,65 (dois mil, seis reais e sessenta e cinco centavos) e que ambos os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito até o deslinde da ação.
Irresignação do banco réu.
Pendente a controvérsia quanto à legitimidade do contrato de empréstimo questionado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos de suas parcelas, medida que não se mostra irreversível.
Alegação autoral que se apresenta verossímil, sendo certo que a higidez da efetiva contração, ou não, dependerá de dilação probatória.
Medida judicial que se mostra razoável, uma vez que sopesando-se os interesses em litígio, deve-se prestigiar o direito ao recebimento da verba integral de natureza alimentar.
Pretendida reforma da decisão concessiva da tutela de urgência em primeiro grau que poderá comprometer o próprio sustento da autora.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO/r/r/n/n0000872-15.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR POLICIAL MILITAR CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE RC ASSITÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA (GRUPO RONY CARDOSO - RC PROMOTORA) e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A - GRUPO SANTANDER, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCONFORMADO, O AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DENOMINADO PIRÂMIDE FINANCEIRA .
REQUEREU A REFORMA DO JULGADO PARA QUE FOSSE DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AGRAVANTE PELO BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. - GRUPO SANTANDER - NO VALOR DE R$ 1.534,02 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E DOIS CENTAVOS), MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR, SOB PENA DE MULTA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO POR ESTE RELATOR.
ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE.
A FRAUDE ENVOLVENDO INÚMERAS VÍTIMAS DO ESQUEMA DE PIRÂMIDE RESTOU CLARAMENTE COMPROVADA NESTES AUTOS ATRAVÉS DAS REPORTAGENS COLACIONADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS.
A HIPÓTESE SE RELACIONA A FATO AMPLAMENTE NOTICIADO NA IMPRENSA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA, VISANDO À PERSECUÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO, TENDO COMO PRINCIPAL ALVO A SOCIEDADE RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, GRUPO RONY CARDOSO, RÉUS NA PRESENTE DEMANDA, A QUAL TERIA VITIMADO INÚMEROS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, COMO O AUTOR DA PRESENTE DEMANDA, COM A UTILIZAÇÃO DO ARTIFÍCIO FINANCEIRO DENOMINADO DE PIRÂMIDE.
NO CASO, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS SABIAM, OU DEVERIAM SABER, DAS PRÁTICAS ILÍCITAS COMETIDAS PELO GRUPO RC E, MESMO ASSIM, OPTARAM POR MANTÊ-LO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO, AUTORIZANDO-O A CAPTAR CLIENTES EM SEU NOME.
TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO DE NATUREZA DE FUNDO DE INVESTIMENTO, EM QUE O CLIENTE, LUDIBRIADO, ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDENCIADA, REVELA-SE EVIDENTE QUE O AUTOR NÃO FOI IMPELIDO POR MOTIVO TORPE OU ILÍCITO, MAS, SIM, QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
O CONVÊNIO ENTRE OS REQUERIDOS (RC E BANCO OLÉ - SANTANDER), OBRIGA SOLIDARIAMENTE TODOS OS FORNECEDORES CONVENIADOS.
ADEMAIS, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO, AS OBRIGAÇÕES NÃO SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS ENTRE SI, AO MENOS NÃO À FRENTE DO CONSUMIDOR.
POR FIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, EIS QUE, CASO O AUTOR SAIA VENCIDO NA DEMANDA PRINCIPAL, OS AGRAVADOS PODERÃO RETOMAR OS DESCONTOS.
PRESENTES, POIS, OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA, VEZ QUE, A PRINCÍPIO, ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CASO NÃO ANTECIPADA A TUTELA PRETENDIDA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA PRINCIPAL/r/r/n/n0071123-29.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 28/03/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRESTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA.
PORTABILIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO FORAM JUNTADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Recurso interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela parte Autora nos autos de origem, para determinar que a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, deixe de efetuar descontos no contracheque ou na conta corrente do Autor/Agravado, referentes aos contratos de renegociação cujas parcelas iniciais foram ajustadas em R$329,01 e R$243,43, determinando ainda, que o descumprimento da decisão acarretará a incidência de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado. 2- Alega a parte Agravada, em síntese, ser correntista do Banco Agravante, na agência 2143, conta corrente nº 00192805, onde possuía duas operações financeiras em aberto, referentes a gasto com cartão de crédito e empréstimo pessoal (cheque especial).
Que realizou acordo para liquidar suas dívidas de cheque especial e cartão de crédito, o que resultou em 72 parcelas no valor de R$329,01 e 12 parcelas no valor de R$243,43, respectivamente.
Que tais valores eram para ser debitadas em conta corrente, face a impossibilidade de emissão de boletos bancários.
Que há multo fez a portabilidade do seu salário para o Banco Santander, para onde tem que ser repassado de imediato seu salário. 3- Pretende o Recorrente, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão atacada, vez que os descontos são realizados em conta corrente ou, caso assim não se entenda, seja modificada a multa na forma aplicada. 4- Parte Autora/Agravada que possui 04 (quatro) empréstimos contratados junto ao Banco Réu, com descontos das parcelas diretamente em seu contracheque. 5- Informações anexadas pelo Banco Agravante, referente ao contrato nº 012 3 328953520, empréstimo e financiamento, com parcelas no valor de 329,00, bem como extrato mensal dando conta de descontos de valores correspondentes a cartão de crédito, sem localizar, contudo, os respectivos contratos. 6- Aplicação do Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência Dominante deste Tribunal de Justiça.
Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, notadamente no que respeito a probabilidade do direito invocado, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos . 7- Aplicação correta da multa, não visualizando nenhum excesso na forma fixada, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão, encontrando-se tal valor razoável e proporcional. 8- Negado provimento do recurso/r/r/n/nAssim, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que os réus BANCO SANTANDER S/A ,BANCO DAYCOVAL S/A e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A se abstenham de efetuarem os descontos objetos da lide no contracheque da parte autora, sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado./r/r/n/nCitem-se e intimem-se os réus BANCO SANTANDER , BANCO DAYCOVAL S/A e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com urgência pelo PORTAL, para que se abstenham de efetuarem os descontos objetos da lide no contracheque da parte autora, sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado. /r/r/n/nOficie-se ao ÓRGÃO PAGADOR DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO - COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS (CGRH) com endereço à Rua Afonso Cavalcanti nº 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20211-110, DETERMINANDO QUE SEJAM SUSPENSOS OS DESCONTOS MENSALMENTE EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DA 1ª AUTORA, NO VALOR DE R$ 1.121,00 (MIL CENTO E VINTE UM REAIS), RELATIVAMENTE AO BANCO SANTANDER S/A.
Instrua-se com cópia da inicial e da presente decisão .
Comprove a parte autora sua protocolização em 5 dias /r/r/n/nOficie-se ao INSS com endereço à Rua Pedro Lessa, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20030-030, DETERMINANDO QUE SEJA SUSPENSO OS DESCONTOS MENSALMENTE EFETUADO NO CONTRACHEQUE DA 1ª AUTORA, NO VALOR DE R$ 1.218,00 (MIL DUZENTOS E DEZOITO REAIS), RELATIVAMENTE AO BANCO DAYCOVAL.
Instrua-se com cópia da inicial e da presente decisão .
Comprove a parte autora sua protocolização em 5 dias /r/r/n/nIndefiro, por ora, os demais pedidos liminares , ante a necessidade, no caso, de oitiva da parte contrária. /r/r/n/nCite-se o reu EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI, por OJA/r/r/n/nDefiro GJ /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nContestação as fls. 395/466 pelos réus AYMORÉ CRÉDITO, INANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva, eis que O destino que as partes autoras deram à verba contratada e recepcionada é de sua única e total titularidade / responsabilidade (inclusive, ante qualquer contrato apartado celebrado), razão pela qual inexiste qualquer direito a ser respaldado, em soma a possibilidade de ocasionar ferimento a boa-fé, direito contratual e segurança jurídica.
As autoras não fazem prova de qualquer direito que lhes assiste, já que transacionaram somente com a empresa EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI. (sem interferência da Aymoré, Banco Santander ou terceiro), com fito de obter boa grana . /r/r/n/nFrisam que é falsa a alegação de que existia em posse da empresa EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI qualquer dado das partes autoras (inclusive, sem prova nos autos).
Diferente do alegado, as partes /r/nautoras, em conluio com a EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI, tentaram obter vantagem indevida ao contratarem o empréstimo com a Aymoré e Banco Santander.
Denota-se da narrativa das postulantes, o total descabimento das instituições bancárias em figurarem no polo passivo da presente lide, porquanto se está discutindo uma relação entre as partes autoras e a EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI, não tendo as Instituições Financeiras quaisquer ingerência ou participação no negócio entabulado ./r/r/n/nImpugnam a gratuidade de justiça deferida e o valor atribuído á causa./r/r/n/nNarram que houve a contratação de dois empréstimos consignados com estas partes requeridas, conforme pode ser constatado em anexo, quais sejam: 1.
Contrato de empréstimo consignado de nº. 445263844, no valor de R$ 76.086,14: ...
Contrato de empréstimo pessoal de nº. *00.***.*44-18, no valor de R$ 25.000,00 ./r/r/n/nDestacam que após análise, não foi identificada fraude na operação, visto que as operações foram formalizadas pelas partes autoras e os créditos foram liberado na conta corrente de sua titularidade, conforme confirmado pelas próprias autoras à exordial.
As transferências dos recursos foram realizadas de forma espontânea não havendo interferência destas Instituições nas ações tomadas pela proprietária do recurso ./r/r/n/nConcluem pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nContestação as fls. 471/573 pelo réu BANCO DAYCOVAL S.A impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa./r/r/n/nSustenta ilegitimidade passiva eis que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado e autorizou o depósito em sua conta corrente, bem como descontos em folha de pagamento.
O Banco Daycoval cumpriu fielmente com os termos e condições estabelecidas.
Registre-se, por oportuno, que o Banco Daycoval S/A não possui nenhuma parceria comercial com a empresa EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELI.
A 1ª autora celebrou o contrato de mútuo com o Banco Daycoval, Instituição Bancária que não guarda qualquer relação com o corréu EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELI, com a qual a autora celebrou outro contrato autônomo sem qualquer anuência do ora contestante.
O Banco Daycoval não possui qualquer responsabilidade com a destinação dos valores dado pela parte autora, tampouco pode ser responsabilizada pela atuação de terceiros que não participaram da celebração do negócio jurídico e não representam o Banco Daycoval e nem deste são parceiros /r/r/n/nAduz inépcia da inicial pois Conforme se depreende da inicial, a relação jurídica impugnada na presente demanda é tão somente os supostos contratos celebrados entre a parte autora e a empresa RC EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELI.
De toda forma, tem-se que a parte autora reconhece o recebimento do valor objeto do contrato de empréstimo consignado e alega a realização de transferência de parte do valor /r/npara o Primeiro Réu (EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELI) por força de contratos de investimento, sustentando que a referida empresa teria deixado de depositar os valores pactuados em sua conta bancária. /r/r/n/nRessalta que No que tange ao contrato celebrado junto ao Banco Daycoval, importante esclarecer que o mesmo é autônomo e distinto de qualquer outro negócio subjacente celebrado com terceiros [terceiros desconhecidos pelo Banco contestante], objetivando a realização de investimento.
O Banco Daycoval não possui nenhum vínculo comercial com a empresa EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELI. /r/r/n/nPontua que diretamente na conta de titularidade da parte autora, e somente foi possível em virtude da mesma ter fornecido todos os dados para o procedimento, conforme comprovante ./r/r/n/nRegistra que em que pese a parte autora sustente que todas as tratativas para celebração do contrato de mútuo nº 50-8158170/20 foram realizadas pelos Demandados, após assinatura da proposta de empréstimo consignado, o Banco réu entrou em contato com a autora para verificar a legitimidade da solicitação da operação.
Nessa ocasião a autora confirmou todos os seus dados pessoais e ratificou os termos da proposta de empréstimo consignado formulada junto ao Banco Daycoval, afirmando ter assinado o contrato de nº 50-8158170/20, pois realizaria sua mudança de residência, conforme áudio abaixo e transcrição de áudio. /r/r/n/nReitera que a autora contratou empréstimo consignado no valor de R$52.171,68 (cinquenta e dois mil sento e setenta e um reais e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos , transferiu o valor de R$ 44.556,66 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para a empresa EMPIRE e reteve para si o valor de R$ 7.615,02 (sete mil seiscentos e quinze reais e dois centavos), sendo possível ainda que tenha recebido em sua conta bancária valores a título de reembolso e bonificação pelo investimento realizado, sendo certo que não realizou a devolução de qualquer valor ao Banco Daycoval. /r/r/n/nPondera que o devedor primitivo da dívida somente se exonera de sua obrigação de pagamento, se expressamente, houver o consentimento do credor nos termos do art. 299 do CC/02.
Ocorre, porém, que o Banco Daycoval, não anuiu com o suposto contrato celebrado entre a parte autora e a empresa EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELI, motivo pelo qual a parte autora permanece com a qualidade de devedor primitivo da dívida junto ao Banco Daycoval, isto é, deve efetuar o pagamento regular de 72 parcelas de R$1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais), conforme estabelecido no contrato de mútuo. /r/r/n/nConclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nRéplica as fls. 600/603 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 632/633 determinou-se:/r/r/n/n /r/nInicialmente me reporto à decisão de fls. 329/335 que deferiu TUTELA DE URGÊNCIA para que os réus BANCO SANTANDER S/A ,BANCO DAYCOVAL S/A e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A se abstenhamde efetuarem os descontos objetos da lide no contracheque da parte autora, sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado /r/r/n/n A fl. 618 a autora aduziu:/r/r/n/n Em resposta ao item 3 do r. ato ordinatório de fls. 582, a Autora informa que o segundo Réu (BANCO SANTANDER) vem descumprindo da ordem de suspensão dos descontos do empréstimo, conforme determinado na decisão de fls. 334/335. /r/n Segundo a Autora, a mesma foi informada na agencia do Banco Réu, que a ordem era somente para suspensão no contracheque e não na conta corrente, com isso o segundo Réu começou a descontar as parcelas diretamente na conta corrente da Autora, conforme podemos observar nos extratos em anexo. /r/n Isto posto, requer-se que seja determinado ao Banco Santander, que cumpra com a ordem de fls. 334/335, suspendendo os descontos também na conta corrente da /r/nAutora, bem como, que o mesmo restitua em dobro os valores descontados indevidamente da conta corrente da Autora, conforme demostrados nos extratos em anexo. /r/r/n/nÉ o breve relatorio.Decido./r/r/n/n1.
Ante o teor da decisão de fls. 329/335 a cuja fundamentação ora me reporto , o noticiado a fl. 618 e os extratos anexados as fls. 619/625 , defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que o réu BANCO SANTANDER S/A se abstenha de efetuar os descontos objetos da lide também na conta da autora , sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado .
I-se com urgência pelo Portal /r/r/n/n2.Apresente o patrono da autora declaração subscrita pela mesma de que naõ celebrou contrato com o réu Banco Daycoval , nos termos de fls. 602 não possuindo, assim, relação contratual com o mesmo , ciente das penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade.
Após, decidirei sobre a necesidsade de prova pericial grafotécnica/r/r/n/n3.
Digam os réus sobre fls. 600/603 /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 699 determinou-se: /r/r/n/n /r/nDefiro a produção de prova pericial grafotécnica, eis que essencial ao deslinde da lide, ante o teor da declaração de próprio punho de fl. 652 em que a autora afirma não ter assinado o contrato com o BANCO DAYCOVAL, cujo ônus financeiro será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. /r/n Nomeio Perito do Juízo o Dr.
Luiz Alexandre Corrêa Castelo Branco, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório. /r/nFixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. /r/nFaculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. /r/nDetermino o acautelamento em Cartório do documento original a ser periciado, no prazo de 5 dias, pela parte que o tiver em sua posse. /r/nDefiro desde já a retirada dos documentos a serem acautelados pelo Perito para possibilitar a elaboração do laudo pericial.
Os documento deverão ser devolvidos ao Cartório pelo Perito no prazo de 5 dias após a apresentação do laudo. /r/nFicam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 748 determinou-se:/r/r/n/n /r/nA fl. 738 a autora aduz:/r/r/n/n Informo que o Banco Santander continua ignorando a ordem judicial de fls. 329/335, ratificada pela decisão de fls. 632, descumprindo a r. ordem na parte em que V.
Exa., determina que o Réu BANCO SANTANDER S/A se abstenha de efetuar os descontos objetos da lide também na conta da Autora, sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado. /r/nVale ressaltar que o Banco Santander tomou conhecimento da ratificação ordem judicial em 30/05/2022, conforme a certidão de citação as fls. 660, mas até o momento não restituiu os valores descontados indevidamente demostrados nos extratos as fls. /r/n619/625, e continuou a efetivar novo desconto na conta corrente da Autora no mês de Setembro, conforme podemos observas no extrato em anexo. /r/nCom isso, o Banco Santander continua ignorando e descumprindo a ordem de V.
Exa., em suspender os descontos dos empréstimos objeto da lide. /r/nIsto posto, requer-se que seja determinado ao Banco Santander, que cumpra com a ordem de fls. 329/335, ratificada pela decisão de fls. 632, bem como, que o mesmo restitua em dobro os valores descontados indevidamente da /r/nconta corrente da Autora, conforme ordem judicial as fls. 632. /r/r/n/nAssim, traga a autora planilha dos valores descontados em descumprimento a tutela de urgência deferida as fls.329/335./r/n /r/nSem prejuízo diga o réu Banco Santander sobre fl. 738. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 781 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Fls 757 - Diga o réu Banco Santander./r/r/n/n2.
Fls 770/777 - Diga a parte autora ./r/r/n/n3.
Esclareça a parte autora se todos os réus foram citados e ofereceram contestação, indicando as respectivas fls. /r/r/n/n4.
Homologo os honorários periciais no valor de 4,5 salários mínimos ( fl. 714) , eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 362 do TJRJ que ora transcrevo:/r/r/n/nNº. 362: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência./r/nReferência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016.
Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria./r/r/n/nÀs partes para depositarem sua cota parte dos honorários periciais , vale dizer 1/5 dos mesmos, cada , no prazo de 5 dias, observando--se , no que se refere à autora, sua GJ. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 800 anexou-se oficio encaminhado pelo INSS no qual anexa histórico de consignações./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 806 determinou-se:/r/r/n/n 1.
Suspendo, por ora, a determinação de realização de perícia, eis que o 1º réu ainda não foi citado, conforme certidão cartorária de fl 804. /r/n2. À autora para requerer o que de direito, em 5 dias, visando a citação do primeiro réu. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 831 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Fls. 818/823 - CITE-SE o 1º Réu, EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI, POR OJA, na PESSOA de seu sócio administrador, Sr.
WILLIAM JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO, no endereço da Rua Manoel Tavares, nº 31, Austin, Nova Iguaçu/RJ, Cep. 26087-265, conforme requerido./r/n2.
Fls. 825 - Aguarde-se o final da suspensão determinada às fls.806 e a diligência determinada acima:/r/n 1.
Suspendo, por ora, a determinação de realização de perícia, eis que o 1º réu ainda não foi citado, conforme certidão cartorária de fl 804. /r/n2. À autora para requerer o que de direito, em 5 dias, visando a citação do primeiro réu. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 875 determinou-se:/r/r/n/n Fls. 863 - Renove-se a CITAÇÃO do 1º Réu, EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI, POR OJA, na PESSOA de seu sócio administrador, Sr.
WILLIAM JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO, no endereços abaixo: /r/n - Rua Candido Lima, nº 382, Austin, Nova Iguaçu/RJ, Cep 26087-130 /r/n- Rua Maria da Gloria, nº 44, Austin, Nova Iguaçu/RJ, Cep 26087-165 /r/n- Rua Fluminense, nº 2, Austin, Nova Iguaçu/RJ, Cep 26087- 222 /r/n /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 949 determinou-se:/r/r/n/n /r/nFl. 921: /r/n /r/n1.
Defiro a pesquisa de endereços do representante legal informado da ré conforme fl. 937. /r/n /r/nSegue consulta de endereço do mesmo junto ao SISBAJUD, bem como 1º ato de pesquisa /r/njunto ao SISBAJUD referente ao 1º réu EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI. /r/n /r/n2.
Ao Cartório para efetuar pesquisa INDFOJUD e RENAJUD do endereço do 1º réu, nos termos da decisão de fl. 928, eis que às fls. 944/945 consta busca de endereço do sócio. /r/n /r/n3.
Cumprido o item 2, retornem para o segundo ato de endereço SISBAJUD do 1º réu, bem como pesquisas Light, CEG e CDL de endereços da ré e de seu sócio /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 973 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Em consulta de endereço nesta data, foram obtidos os seguintes resultados:/r/r/n/n1.1) WILLIAM JONATHAN SANTANA ASSUNCAO/r/r/n/na) LIGHT: Contrato encerrado/r/r/n/nb) CEG/NATURGY: Não foram encontrados resultados para a busca pelos parâmetros:/r/r/n/nDocumento: *35.***.*65-30 /r/r/n/nc) CDL: Junte-se a pesqusia em anexo/r/r/n/n1.2) EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA/r/r/n/na) LIGHT: Contrato encerrado/r/r/n/nb) CEG/NATURGY: Não foram encontrados resultados para a busca pelos parâmetros:/r/r/n/nDocumento: 31.***.***/0001-65 /r/r/n/n2.
Juntados resultados de pesquisa SISBAJUD, que contém não respostas que podem ser reiteradas./r/r/n/n3.
Ao autor, em 5 dias, para requerer o que de direito./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 996 determinou-se:/r/r/n/r/n/n Ante o teor da Súmula 292 do TJRJ e as tentativas infrutíferas de localização do Réu EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI , defiro sua citaçaõ por edital, com prazo de 20 dias. /r/nEsclareço que somente é necessária 1 (uma) publicação do edital de citação no Diário Oficial, nos termos do artigo 257 do CPC/2015.'/r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 10069 certificou-se que afixei o edital no quadro de aviso do cartório.
Juntou-se o Edital publicado em 16/09/24 ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 1014 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Foi acolhida por este Juízo a solicitação de remessa dos presentes autos à Central de Mediação, feita por e-mail./r/r/n/nEncaminhe-se e-mail à Dra.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Juiza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC-Capital, solicitando que, em caso de não composição, os autos retornem imediatamente a este Juízo, e da mesma forma, em havendo composição, também retornem para apreciação por esta Magistrada dos termos contidos, e, se for o caso, sua homologação por sentença, nos termos do paragrafo único do art. 28 da Lei 13.140/2015, abaixo transcrito:/r/r/n/n Art. 28.
O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. /r/nParágrafo único.
Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo. /r/r/n/n2.
Intimem-se as partes para ciência de que devem comparecer ao CEJUSC-Capital em 04/11/2024 às 16:00./r/r/n/nEsclareço desde já que, em caso de dúvidas, as partes e seus patronos deverão entrar em contato diretamente com o CEJUSC-Capital pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 3133-9282, no horário de 11:00 às 18:00 h./r/r/n/n3.
Frutífera ou não a tentativa de conciliação, certificada a manifestação do réu citado por edital, retornem os autos conclusos./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 1026 a autora aduziu que não tem interesse no procedimento de mediação judicial, entendendo que se trata de uma manobra do Réu para retardar o andamento do processo, vez que todas as tentativas de acordo /r/nextrajudiciais anteriores foram frustradas.
Isto posto, requer-se que seja o processo retirado da pauta do CEJUSC-Capital para mediação no dia 04/11/2014 as 16h, bem como que o processo seja retornado para a vara processante para devido prosseguimento do feito. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/n É o relatório.
DECIDO./r/r/n/r/n/r/n/n1.
Esclareçam as partes , em 5 dias, se houve realização de audiência junto ao CEJUS anexando eventual ata./r/r/n/n2.
Fl. 1009 Ao Curador Especial./r/r/n/nlr -
22/01/2025 12:37
Juntada de documento
-
21/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 16:58
Conclusão
-
17/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:47
Juntada de petição
-
01/11/2024 18:37
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:20
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:23
Juntada de documento
-
17/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:50
Conclusão
-
16/10/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 16:45
Juntada de documento
-
24/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:57
Juntada de documento
-
28/08/2024 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:57
Conclusão
-
23/08/2024 17:57
Outras Decisões
-
23/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 14:20
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:39
Juntada de documento
-
30/07/2024 15:07
Conclusão
-
30/07/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:00
Juntada de documento
-
18/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:04
Juntada de documento
-
08/07/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 16:57
Conclusão
-
08/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:53
Juntada de documento
-
08/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:11
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 19:17
Conclusão
-
14/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 08:19
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 03:21
Documento
-
08/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:53
Conclusão
-
28/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 19:18
Juntada de petição
-
19/12/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 05:37
Documento
-
14/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 03:50
Documento
-
14/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 12:50
Conclusão
-
19/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 18:15
Juntada de petição
-
04/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 01:42
Documento
-
31/08/2023 16:49
Juntada de documento
-
28/08/2023 12:05
Juntada de documento
-
28/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:12
Juntada de documento
-
02/06/2023 11:12
Juntada de documento
-
28/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:20
Conclusão
-
20/04/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:44
Juntada de petição
-
26/02/2023 13:19
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:27
Conclusão
-
07/02/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:35
Juntada de documento
-
02/01/2023 15:55
Juntada de petição
-
30/12/2022 11:09
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 14:23
Outras Decisões
-
06/12/2022 14:23
Conclusão
-
06/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:46
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:53
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 14:21
Conclusão
-
13/10/2022 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 22:03
Juntada de petição
-
20/09/2022 08:21
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:58
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:18
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:43
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:40
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:23
Juntada de documento
-
19/07/2022 09:14
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:43
Juntada de petição
-
18/07/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:03
Publicado Decisão em 18/07/2022
-
06/07/2022 13:03
Outras Decisões
-
06/07/2022 13:03
Conclusão
-
06/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 16:29
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:48
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:45
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 16:21
Conclusão
-
13/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 03:28
Documento
-
28/03/2022 18:15
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:58
Juntada de documento
-
14/03/2022 15:22
Juntada de petição
-
09/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 17:34
Juntada de documento
-
24/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:19
Conclusão
-
24/02/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:36
Juntada de documento
-
11/02/2022 17:47
Juntada de petição
-
08/02/2022 15:23
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:24
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:10
Juntada de documento
-
29/01/2022 17:24
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 02:51
Documento
-
17/12/2021 14:58
Juntada de documento
-
17/12/2021 12:18
Expedição de documento
-
15/12/2021 16:11
Expedição de documento
-
14/12/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 12:20
Conclusão
-
13/12/2021 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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