TJRJ - 0802282-06.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, a Apelação de id. 174488769 restou intempestiva, estando a parte amparada pela Justiça Gratuita.
Ao apelado em Contrarrazões. -
07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0802282-06.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMIR FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de ação de revisional, na qual a parte autora requer a revisão de valores depositados em conta bancária à título de contribuição social para servidores públicos (PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora é funcionária pública aposentada e, em 01/09/1998, requereu o saque do PASEP, à época, no valor de Cr$368,83.
Em novembro de 2023, solicitou o extrato de movimentações e, por meio de cálculo realizado por contador, tomou ciência que a correção dos valores depositados em sua conta teria sido irregular e que haveria redução/ausência de créditos em determinados períodos.
Com efeito, o Banco do Brasil, responsável pela administração dos valores depositados, teria responsabilidade civil diante da má gestão, razão pela qual requer a correção dos valores pelos índices legais e o pagamento da diferença dos últimos anos.
Com a petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) documentos pessoais; (ii) documentos referentes aos valores do PASEP; (iii)extrato do PASEP emitido em 2023; (iv) declaração de imposto sobre a renda de pessoa física; Em decisão de ID 114657799 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
O banco réu apresentou contestação, em ID 125635895, com a alegação de que, a partir da Constituição Federal de 1988, o PIS/PASEP passou a ser meio de arrecadação social para financiar o programa de seguro-desemprego e do abono salarial.
Nesse sentido, a parte autora estaria equivocada na interpretação dos extratos do PASEP, inclusive, porque teria recebido os rendimentos e atualizações via folha de pagamento ou saque em caixa, além de que os índices aplicados pela parte autora não são os aplicáveis ao PASEP.
Aduz que a responsabilidade do banco réu se limita a operacionalizar o PASEP, porque seria apenas o executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo de Participação Social.
Réplica, em ID 146718114.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, as partes têm interesse a prova pericial contábil, em ID 151245333 e ID 148555705. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pretensão de revisão de valores do PASEP.
O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária à título de contribuição social do PASEP.
A data da aposentadoria da parte autora e do saque (26/08/1998 e 01/09/1998) são incontroversas.
As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC n. 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP.
A LC n. 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP).
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: “a) O Banco do Brasilpossui, ou não, legitimidadepassiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenalestipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicialpara a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuadona conta individual vinculada ao PASEP”.
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicialpara a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalquesrealizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Feitas essas considerações, passo a analisar as preliminares e a prejudicial de mérito.
Do prazo prescricional.
Antes de iniciar a análise do mérito com relação à má gestão ou sobre as irregularidades apontadas pela autora na petição inicial (sem apresentação de cálculo que teria sido realizado pelo contador), é necessário analisar a ocorrência de prescrição.
A parte autora alega que se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e requer a aplicação da teoria da actio nata.De acordo com essa teoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que aquele que se afirma titular de um direito tem conhecimento da violação ou da lesão, porque, somente nesse momento, surgiria a pretensão.
Com a adoção desse entendimento, a parte autora afirma que o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos seria a data em que tomou ciência da incorreção dos valores que foram recebidos, quando recebeu os extratos do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e inicia-se quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A data de início do prazo prescricional na hipótese em exame, considerando esse entendimento fixado, e, diante da inexistência de prova em sentido contrário, é a data do saque.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil.
Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional.
Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO.
Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba.
Apelante que efetuou o saquedo valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
Prescrição.
Desprovimento do recurso.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (Apelação Cível n. 0881372-90.2024.8.19.0001, Des(a).
Cristina Tereza Gaulia, julgado em 17/12/2024, 4ª Câmara Cível de Direito Privado). * * * DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0800568-55.2024.8.19.0060, Des(a).
Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara, julgado em 02/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado). * * * Apelação cível.
Ação indenizatória.
Autor que pretende a restituição de valores relativos ao programa PASEP.
Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito.
Possibilidade.
Art. 332, § 1º, do CPC.
Aplicação do Tema 1150 do STJ.
Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular.
Art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Acerto da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0800538-20.2024.8.19.0060, Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas, julgado em 17/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado). * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. - Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n. 0800230-62.2024.8.19.0034, Des(a).
Maria Helena Pinto Machado, julgado em 06/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado).
A autora afirma que o saque ocorreu em 01/09/1998.
A ação foi distribuída em 21/04/2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão, prevista no artigo 205 do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
23/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR LOBATO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALINE LOBATO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR LOBATO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ALINE LOBATO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
20/06/2024 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ALINE LOBATO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ALINE LOBATO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ALINE LOBATO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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25/04/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDEMIR FERREIRA DE AZEVEDO - CPF: *55.***.*47-93 (AUTOR).
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24/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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