TJRJ - 0154291-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:58
Trânsito em julgado
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23/01/2025 00:00
Intimação
A fl. 592 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos :/r/r/n/n Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do acordo , ante a ausência dos seus pressupostos , mormente tendo em vista a necessidade dos esclarecimentos abaixo determinados: /r/nEsclareça a parte autora: /r/na) quanto a distribuição da presente demanda junto á 24 Vara Cível. /r/nb) em quais fls dos autos se enconra a respectiva decisão de declínio. /r/r/n/r/n/nAs fls. 598/599 a autora esclareceu:/r/r/n/n 1.
Em atenção ao despacho retro, primeiramente, a Autora esclarece que não distribuiu a ação junto à 24ª Vara Cível.
A Autora apenas fez distribuição livre no PJe, por entender que não havia necessidade de trâmite em apenso aos autos 0143061-42.2022.8.19.0001, que tramita por essa Vara. /r/n2.
Ocorre que, em fase de decretação da revelia da parte Ré, aquele Juízo declinou da competência para essa Vara, por entender que a presente ação deveria correr em apenso aos autos 0143061-42.2022.8.19.0001./r/n3.
Ainda, após a baixa daqueles autos, o Setor de Distribuição fez DUAS DISTRIBUIÇÕES da mesma ação para esta Vara. /r/n4.
Uma distribuição recebeu o número 0154291-47.2023.8.19.0001, sendo esta ação em tela. /r/n5.
A outra distribuição, recebeu o número 0096807-74.2023.8.19.0001, cuja sentença de extinção sem julgamento do mérito já foi prolatada por esse MM.
Juízo. /r/n6.
Quanto a decisão que declinou na competência, se encontra no ID 63779232, daqueles autos, datada de 20/06/2023, cuja cópia integral segue em anexo. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação as fls 1188/1280./r/r/n/r/n/nA fl. 1286 determinou-se:/r/r/n/r/n/n 1.
Inicialmente, ao CARTÓRIO, para apensar os presentes autos ao processo nº 0143061-42.2022.8.19.0001. /r/n2.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. /r/n3.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. /r/nVenha, desde já, eventual prova documental suplementar. /r/nRegistre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. /r/n4.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. /r/n Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 1307 determinou-se em 03/04/2024 :/r/r/n/n Verifica-se que foi realizada perícia nos autos do processo principal (0143061-42.2022.8.19.0001).
Digam as partes sobre aparente necessidade de realização de perícia nestes autos também, Prazo de 5 dias. /r/r/n/r/n/nA fl. 1315 certificou-se que as partes não se manifestaram, nestes autos, quanto ao despacho de fls1307 ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 1318 determinou-se:/r/r/n/n Às partes em 5 dias ante a sentença ora proferida no apenso. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 1326 certificou-se que ambas as partes foram intimadas do teor de fls 1318 contudo transcorreu prazo e não houve manifestação ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 1329 determinou-se:/r/n /r/n À parte autora em 5 dias. /r/r/n/r/n/nA fl. 1337 certificou-se que o autor, intimado não se manifestou ./r/r/n/r/n/nA fl. 1340 determinou-se:/r/n /r/n 1.
Intime-se a parte autora por via postal, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados. /r/n2.
Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência. /r/r/n/r/n/nA fl. 1355 a ré informou que CONCORDA com a extinção do feito por abandono da parte autora, desde que nenhum ônus recaia sobre esta ré. /r/r/n/r/n/nAR negativo as fl.s 1357/1359/r/r/n/n É o relatório.
DECIDO./r/r/n/nA fls. 1340, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC/2015./r/r/n/nA despeito de a tentativa de intimação da parte autora ter sido infrutífera, considera-se a mesma regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único./r/r/n/nRessalte-se que no AR foi encaminhado para o endeço que consta na qualificação autoral /r/r/n/nVeja-se que não houve manifestação da autora./r/r/n/nEm primeiro lugar, verifica-se que o patrono da parte autora foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, ficando inerte./r/r/n/nEm segundo lugar, verifica-se que os autos encontram-se paralisados DESDE ABRIL DE 2024 ( fl. 1307) sendo certo que o Juízo não pode ficar aguardando eternamente a manifestação da parte autora./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nDespesas processuais pela autora observada sua gratuidade de justiça./r/n /r/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/r/n/r/n/nPRI -
16/01/2025 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2025 17:20
Conclusão
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16/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:27
Documento
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22/10/2024 11:33
Juntada de petição
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08/10/2024 14:26
Expedição de documento
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07/10/2024 10:13
Expedição de documento
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03/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:32
Conclusão
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25/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:08
Conclusão
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08/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 17:18
Conclusão
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10/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:19
Conclusão
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25/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:05
Apensamento
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11/03/2024 17:22
Juntada de petição
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27/02/2024 16:52
Juntada de petição
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26/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:58
Conclusão
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21/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:48
Juntada de documento
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29/01/2024 19:56
Juntada de petição
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17/12/2023 18:45
Juntada de petição
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07/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 11:41
Conclusão
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05/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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