TJRJ - 0810732-30.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:10
Baixa Definitiva
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25/02/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810732-30.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HACKTAN MENDES DE ABREU RÉU: BANCO BRADESCO S.A., RCB INVESTIMENTOS S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS PELO VÍCIO DO SERVIÇO proposta por HACKTAN MENDES DE ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A.e RCB INVESTIMENTOS S Aafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que após firmar um acordo de quitação de dívida referentes às parcelas vencidas de seu financiamento, foi surpreendido com uma ação de busca e apreensão contra o mesmo e com a informação de que o pagamento do acordo não consta nos sistemas da parte ré.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, que seja declarada a inexistência dos débitos referentes às parcelas já pagas, a suspensão da ação de busca e apreensão, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios e, a título de danos morais, o valor de R$25.000,00 Inicial e documentos às fls. 01/11.
Concessão de gratuidade à fl. 13.
Manifestação da parte autora à fl. 14.
O 1° réu apresentou documentos e contestação às fls. 22/28, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, o não cabimento da inversão do ônus da prova, a ausência do dever de indenizar.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
O 2° réu apresentou documentos e contestação às fls. 29/33, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a inexistência de danos morais e a ilegitimidade passiva.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Manifestação do 2° réu pugnando pela designação de audiência à fl. 36.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 37.
Designação de audiência à fl. 38.
Réplica à fl. 39.
Ata de audiência à fl. 45.
Manifestação do autor às fls. 46/47.
Manifestação em provas pelo 1º réu à fl. 49.
Manifestação do autor à fl. 50.
Manifestação em provas pelo 2º réu à fl. 51. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer movida em razão de inadimplemento contratual não reconhecido pela parte autora com repercussões de ordem moral.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, eis que, como é cediço, as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, sob os auspícios da doutrina amplamente majoritária sobre o tema.
Sem outras preliminares, passo ao mérito da demanda.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, instadas a requerer outras provas que entendessem necessárias, as partes nada requereram.
Quanto ao mérito, narra a exordial que a ré realizou cobranças indevidas, além do ajuizamento de ação de busca e apreensão mesmo estando adimplente com suas obrigações.
A Parte Ré aduz em sua defesa, que as cobranças são legitimas.
Como se sabe, os elementos da responsabilidade civil objetiva são: o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora estava inadimplente com suas obrigações, tal fato fica claro nos documentos juntados pelo próprio autor no ID n º 85607826, no qual consta várias prestações pagas em atraso, senão vejamos: O documento de do ID nº 81180188, comprova que o autor estava em débito com as parcelas de nº 9 a 12, tendo quitado elas através de acordo pago no dia 15/06/2023.
A ação de busca e apreensão foi ajuizada no dia 06/06/2023, ou seja, antes da parte autora ter quitado as parcelas em aberto.
Assim, conclui-se que não existe qualquer ilicitude no ajuizamento da ação de busca e apreensão e nem nas cobranças realizadas.
No tocante a parcela de nº 13, não foi possível localizar o seu pagamento dentre os documentos juntados aos autos.
Assim, inviável o acolhimento do pleito autoral relativo a obrigação de fazer.
Por fim, o pedido de dano moral também não merece acolhimento, visto que a parte autora estava inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo certo que, após a quitação das parcelas em aberto, o Banco desistiu do prosseguimento da demanda de busca e apreensão.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), com base na legislação vigente, aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça concedida, a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 22 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 13:10 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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26/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RCB INVESTIMENTOS S A em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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16/07/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 13:10 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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15/07/2024 23:08
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de HACKTAN MENDES DE ABREU em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HACKTAN MENDES DE ABREU - CPF: *52.***.*58-31 (AUTOR).
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16/10/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 17:06
Apensado ao processo 0805828-64.2023.8.19.0023
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06/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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