TJRJ - 0876122-62.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de PANIFICACAO E BAR JOIA DA CALIFORNIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LUZEVIR LUAN RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:52
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 15:37
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:05
Juntada de petição
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PANIFICACAO E BAR JOIA DA CALIFORNIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0876122-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PANIFICACAO E BAR JOIA DA CALIFORNIA LTDA RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
Recebo ambos os embargos porque tempestivos.
No que toca aos embargos da ré, desnecessária a prova pericial, eis que suficiente a apresentação de documento para que a ré comprovasse sua versão.
Acontece que referida embargante não possui o canhoto do recebimento das mercadorias nem o aceita da nota fiscal, assim, impossível o acatamento de sua tese.
Veja que se a demandada foi vítima de fraude, esta situação está inserida no risco de sua atividade.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Em relação aos embargos da autora, de fato houve uma contradição, pois a constrição do nome é indubitável diante de id. 155290375.
Outrossim, se cuida de negativação indevida, que causa, por si só, dano moral.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral e condeno a ré a indenizar a autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros a contar da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar do evento danoso (data da negativação), calculada conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
No mais, mantenho a sentença como lançada.
PI NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 10:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
10/12/2024 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 13:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:40
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876122-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PANIFICACAO E BAR JOIA DA CALIFORNIA LTDA RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
Cadastro retificado, nada a prover.
Aguarde-se audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:55
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876122-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
Retifique-se o polo ativo da demanda.
Após, voltem .
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/11/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se. -
11/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 13:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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