TJRJ - 0819973-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0819973-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MENDES BARRIGIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
 
 Inicialmente, passo a apreciar a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
 
 A norma do art. 98, § 3º do CPC estabelece uma presunção de miserabilidade mediante mera afirmação da parte que não tem condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Tal presunção só pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica das partes.
 
 Não tendo o impugnante trazido aos autos prova capaz de afastar tal presunção, REJEITO a IMPUGNAÇÃO.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia, já que preenchidos os requisitos do art. 319 NCPC, o que ensejou a regular apresentação de resposta.
 
 Fixo como ponto controvertido a legalidade da contratação dos empréstimos acima do previsto em lei (superendividamento).
 
 Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º , VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
 
 Isto posto, passo a análise das provas.
 
 Instada em provas, as partes manifestaram pela não produção de provas.
 
 A parte ré no ID 152339096 e autora no ID 168136544.Contexto em que, atenta ao princípio da não surpresa, reabro prazo à parte ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
 
 Intimem-se.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular
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                                            06/06/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 15:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/06/2025 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/01/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0819973-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MENDES BARRIGIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Considerando id 165356870, diga o autor se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
 
 DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
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                                            22/01/2025 22:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 22:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 00:33 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 11:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 00:10 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            14/07/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            11/07/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:47 Outras Decisões 
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                                            11/07/2024 12:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2024 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 13:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 11:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 00:19 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 14:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/02/2024 10:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/02/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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