TJRJ - 0871936-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora, conforme determinado no despacho de ID 182422207, último parágrafo.
MGPR 01/22074 -
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Material - Outros] 0871936-44.2023.8.19.0001 EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença não tendo o impugnante procedido ao recolhimento das custas apesar de intimado, nos termos da certidão cartorária (ID. 167219016).
A impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita ao prévio recolhimento das custas processuais nos termos do ato normativo exarado pela Corregedoria de Justiça.
Existe rubrica específica na tabela de custas judiciais concernente a esse recolhimento, que é de incumbência do impugnante posto não ser este beneficiário de gratuidade de justiça, bem como estas devem ser antecipadas pela parte, ex vi do art. 82, do CPC e por força do que dispõe o verbete sumular 345 TJRJ, in verbis: "São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando se da parte sucumbente." Cumpre destacar a desnecessidade da intimação pessoal no caso de rejeição liminar da impugnação por não recolhimento das custas judiciais devidas, conforme entendimento fixado no Tema 674 do STJ, fixando a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." Eis ainda o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
O PAGAMENTO DAS CUSTAS É DEVIDO PARA A HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBETE DA SÚMULA 345 DO TJRJ.
A DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO PELA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVE SER MANTIDA CONSIDERANDO, AINDA, QUE ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AINDA NÃO HAVIAM SIDO RECOLHIDAS AS CUSTAS DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE, ALÉM DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
CORRETA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº. 1.361.811/RS (TESES Nº 674, Nº 675), NO SENTIDO DE QUE: "CANCELA-SE A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE." RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0012472-28.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 13/04/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Verbete da Súmula 345 do TJRJ. 2.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.361.811 - RS (2013/0004194-9), relatado pelo E.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973): "1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." (0018220-75.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 09/03/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO ao ID. 160024942.
Prossiga-se em execução nos termos da decisão de ID. 154637080.
Ao exequente para que requeira o que entender cabível em 05 dias sob pena de arquivamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
22/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:00
Outras Decisões
-
06/11/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
11/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/11/2023 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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