TJRJ - 0812855-81.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812855-81.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CARNEIRO DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de demanda ajuizada por SIMONE CARNEIRO DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narra a autora que é usuária dos serviços de telefonia e internet da ré; que em razão da mudança de endereço, requereu a transferência dos serviços.
Alega que o endereço para o qual solicitou a transferência dos serviços contratados nãose encontrava abarcado pela área de cobertura da ré, impossibilitando a transferência solicitada.
Sustenta que em razão disto, foi necessário o cancelamento do contrato.
Porém, a parte se insurge pela cobrança de multa de fidelidade.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e para que seja autorizado o depósito do valor da fatura sem a referida multa.
Requer ainda a declaração de nulidade da cobrança, bem como condenação da parte ré por danos morais.
No id 95921039, o juízo deferiu o pedido de depósito do valor da fatura.
Decisão de id 99855060que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e concedeu a antecipação de tutela pretendida.
Contestação de id 103031252.
No mérito, a parte ré alega que o valor cobrado é devido, pois a última alteração contratual data de 11/05/2023, e a parte autora requereu o cancelamento em 09/09/2023, antes do decurso de 12 meses do contrato.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id 110848932.
Saneadora de id 152396553.
Assentada da audiência de conciliação de id 184292641. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na qualidade de consumidor, contratou serviço da ré, na qualidade de fornecedora.
O cerne da controvérsia reside na apuração da legalidade de multa por fidelização em razão do cancelamento do contrato.
A parte ré afirma que o valor é devido, considerando que a parte autora aderiu a um novo plano em 11/05/2023, porém antes de decorridos os 12 meses da fidelização, requereu o cancelamento, na data de 09/09/2023.
Sobre o tema, é sabido que o prazo de fidelização contratual deve se dar uma única vez, a contar da primeira contratação.
Os casos de mudança ou renovação automática do plano não podem configurar um novo fato gerador a ensejar o reinício da contagem da fidelização.
Se assim o fosse, o consumidor estaria atrelado ao fornecedor de serviços por tempo quase que indeterminado, ainda que já ultrapassado o tempo de permanência obrigatória.
Referida conduta pode ensejar uma vantagem exagerada ao fornecedor.
Destaco, outrossim, que a parte ré sequer comprovou que de fato houve a referida alteração de plano e a previsão em contrato sobre o tempo de permanência mínima, e ainda que a consumidora teve expressa ciência de tal disposição contratual.
No caso vertente, a autora logrou êxito em comprovar sua relação jurídica com a parte ré por tempo superior a 12 meses (id 93990968), de modo que já ultrapassado o prazo de fidelização.
Por via de consequência, a multa cobrada é indevida.
O pedido autoral decancelamento da cobrança deve ser acolhido.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, pois não se evidencia qualquer lesão a direito da personalidade.
Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra e reputação, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados.
Tais fatos jurídicos não restaram comprovados nos autos, considerando que a situação não ultrapassou a esfera patrimonial do autor. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência da multa no valor de R$ 280,00(duzentos e oitenta reais).
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo para os réus em 10% sobre o valor atualizado da causa e para o autor em 10% sobre o valor referente ao pedido em que sucumbiu.Demais despesas processuais tudo na proporção de 50% sob responsabilidade da parte autora e 50% para o réu, com fundamento nos arts. 82 e 85, (sec)2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec)3º, CPC.
Expeça-se mandadode pagamento em favor do réu do valor depositado em id 98332694.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
TERESÓPOLIS, 11 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0812855-81.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CARNEIRO DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 10:57
Juntada de ata da audiência
-
07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBSON QUADROS DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0812855-81.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CARNEIRO DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07/04/2025, às 15:00 horas, com fulcro no art. 139, V do CPC.
Intimem-se todos, na forma da lei.
Publique-se.
TERESÓPOLIS, 23 de janeiro de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
23/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:01
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
17/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de SIMONE CARNEIRO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909823-62.2023.8.19.0001
Mario Luiz Ferreira Araujo
Claro S.A.
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 11:42
Processo nº 0898701-18.2024.8.19.0001
Davi Freire
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Paulo Brandao Cotrim Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 18:20
Processo nº 0812893-37.2023.8.19.0209
Guido SIAS Tortoioli
Inss/Cef
Advogado: Joseany Ataiza Piske Werner de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 14:09
Processo nº 0906263-15.2023.8.19.0001
Leila Dinis Firmino Policarpo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 11:40
Processo nº 0804688-96.2024.8.19.0075
Filipe Ramos Monsores
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Matheus do Amaral Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 17:32