TJRJ - 0800730-66.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0800730-66.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO FONSECA MACHADO RÉU: TIM S A Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempreas justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800730-66.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO FONSECA MACHADO RÉU: TIM S A 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Alega a parte autora que é assinante da Empresa Ré com o código de instalação 351389524 onde possui serviço de internet; que apesar de não estar em débito com a Empresa Ré se encontra sem o serviço.
Narra que tentou administrativamente contato com a ré sem obter uma solução para o problema, apresentando uma série de protocolos que datam desde de abril de 2024 a janeiro de 2025.
Importante frisar que trata-se de uma pessoa idosa.
Pois bem.
A priori, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência no caso em tela.
Ademais, trata-se de prestação de serviço essencial (verbete sumular 192 TJRJ).
No caso em apreço, inobstante as inúmeras ligações feitas a fim de solucionar o problema, não obteve a parte autora justificativa plausível para a ausência de internet, tampouco orientações para o seu restabelecimento.
Considero que os documentos elencados aos autos corroboram as alegações autorais, e dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a narrativa autoral.
Assim, é procedente o pedido liminar, sendo fundado o receio de dano, já que se não deferida a medida, terá a requerente que suportar, até a decisão final, os efeitos de ausência de conectividade, indevidamente, como alega.
Ressalto que as determinações doravante discriminadas não impedem que eventual débito seja cobrado, e eventual bloqueio refeito oportunamente, se configurado como devido ao final desta demanda, não gerando prejuízos à ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO o restabelecimento imediato do serviço de internet, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 que fixo até o limite de R$ 3.000,00.
Assim, não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido (art. 246, I e 247, ambos do CPC), por ser pessoa jurídica, através de seu representante legal, para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
DILIGENCIE-SE, ao oficial de Justiça Plantonista, com URGÊNCIA e que a referida decisão tenha força de mandado judicial, podendo ser cumprida também pelos canais oficiais da parte requerida.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:07
Outras Decisões
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15/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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