TJRJ - 0839750-68.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de IVANETE AUGUSTO LOPES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de KEVIN AUGUSTO LOPES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, passo a análise do mérito.
No caso concreto restou provado que o executado não cumpriu a obrigação de pagar tempestivamente, o que fez incidir a multa e o valor atual da execução.
Considerando a Execução da parte autora 181271765, onde juntou planilha do quantum devido no valor de R$ 25.791,99.
Considerando a segunda parte do ENUNCIADO 97- A multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, do FONAJE.
Considerando o pagamento parcial da ré 181292230, no valor de R$ 21.233,92, restou devida a quantia de R$ 2.408,74.
Considerando que houve atualização da quantia devida além da data de pagamento da condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Ação Impugnativa, na forma do Artigo 924, II, do CPC .
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente, após o trânsito em julgado, no valor de R$ 2.408,74.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Executado, do valor remanescente.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:02
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
24/07/2025 15:04
Expedição de Informações.
-
21/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de IVANETE AUGUSTO LOPES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de KEVIN AUGUSTO LOPES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de KEVIN AUGUSTO LOPES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO A penhora on-line restou-se infrutífera ou irrisória, conforme em anexo.
Indique, pois, o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IVANETE AUGUSTO LOPES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KEVIN AUGUSTO LOPES em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de KEVIN AUGUSTO LOPES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de IVANETE AUGUSTO LOPES em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:31
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANETE AUGUSTO LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de KEVIN AUGUSTO LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. -
22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
-
20/01/2025 12:49
Revisão do Projeto de Sentença
-
17/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
-
13/11/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/11/2024 16:39
Juntada de Ata da Audiência
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2024 19:46
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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